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Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DO DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ESTABILIDADE E RELATÓRIO DE AUDITORIA TÉCNICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

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A Lei Ordinária 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, determina que, de acordo com o potencial de dano ambiental, deverá ser apresentado ao órgão ou à entidade competente do Sisema, até o dia 1º de setembro de cada ano, o Relatório resultante da auditoria técnica de segurança, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável, junto com a declaração de condição de estabilidade da barragem.  

Nestes termos, até a construção de um sistema específico, os procedimentos para apresentação da Declaração de Condição de Estabilidade – DCE e do Relatório de Auditoria Técnica de Segurança de Barragem foram definidos pela Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.833 de 26 de agosto 2019, que estabelece que as informações deverão ser protocoladas na Cidade Administrativa e, adicionalmente, apresentadas no formato digital.

Para viabilizar e agilizar a entrega da versão digital dos documentos, foi elaborado um formulário no Google Forms, disponível no link abaixo, que deve ser acessado preferencialmente pelo navegador do Google Chrome. Ressalta-se que, para ter acesso ao formulário, é preciso possuir uma conta Gmail válida, que é gratuita e não precisa ser nominal da empresa.

As versões digitais do Relatório de Auditoria Técnica de Segurança, bem como da Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, deverão ser encaminhadas no formato PDF, sendo um arquivo para cada documento.

Para encaminhar a versão digital dos documentos e acessar o formulário – Clique Aqui.

Dúvidas ou problemas no preenchimento do formulário, favor entrar em contato pelo telefone: (31) 39151442, (31) 39151105.

 

TERMO DE REFERÊNCIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DE BARRAGENS ALTEADAS PELO MÉTODO DE MONTANTE

A Lei Ordinária 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, determina aos empreendedores responsáveis por barragens de contenção de rejeitos ou resíduos alteadas pelo método a montante, que estejam inativas ou em operação, a descaracterizar a estrutura no prazo de 3 (três) anos, na forma do regulamento do órgão ambiental competente.

Neste sentido, por meio da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 2.784, de 21 de março 2019, e Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM nº 2827, de 24 de julho de 2019, estabeleceu um comitê para estabelecer as diretrizes e premissas de descaracterização de barragens que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento a montante no Estado de Minas Gerais.

Os trabalhos do comitê culminaram em um Termo de Referência - TR, que estabelece os requisitos mínimos de um Projeto para a Descaracterização de Barragens alteadas pelo método de montante no Estado de Minas Gerais.

O TR foi elaborado sobre a premissa de que informações adicionais, oriundas das peculiaridades locais e do projeto que não estejam contempladas neste TR devem ser acrescentadas, desde que tecnicamente justificadas.

Ressalta-se que a não adequação a um ou mais itens presentes do TR deverá ser devidamente justificada e que a apresentação do Anexo 2, devidamente preenchido, é obrigatória.

O projeto deverá ser apresentado em formato digital gravado em mídia eletrônica (CD, DVD ou pendrive). E o ofício de encaminhamento da mídia deverá ser assinado, datado e direcionada ao Núcleo de Gestão de Barragens da FEAM.
 
Para baixar o Termo de Referência para Descaracterização de Barragens Alteadas pelo Método de Montante – Clique Aqui.

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