Procedimentos para barragens em situação de emergência

Última atualização (Ter, 24 de Agosto de 2021 15:34)

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Ocorrendo quaisquer das situações de emergência previstas no art. 21 do Decreto nº 48.078, de 2020, o empreendedor responsável por barragens deverá apresentar imediatamente comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA , da Feam, conforme o capítulo 3 da Resolução Conjunta Semad/IEF/Igam/Feam nº 3.049/2021.

Uma vez iniciada uma situação de emergência, o empreendedor deverá imediatamente iniciar a apresentação dos relatórios, laudos, estudos técnicos e planos à Feam, conforme prazos previstos na Resolução Conjunta Semad/IEF/IGAM/Feam nº 3.049/2021.