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Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

Descadastramento e Descaracterização

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  • Descaracterização e descadastramento de barragens alteadas pelo método de montante

A Lei Ordinária 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, determinou aos empreendedores responsáveis por barragens de contenção de rejeitos ou resíduos alteadas pelo método a montante, que estejam inativas ou em operação, a descaracterização da estrutura no prazo de 3 (três) anos, na forma do regulamento do órgão ambiental competente.

O Decreto 48.140, de 25 de fevereiro de 2021, que tem um capítulo específico sobre o tema, determina que a proposta de descaracterização deverá ser consolidada em projeto que contenha programa de manutenção e monitoramento e respeite os critérios definidos em Termo de Referência aprovado e disponibilizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam.


Neste sentido, por meio da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 2.784, de 21 de março 2019, e Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM nº 2827, de 24 de julho de 2019, foi criado um comitê para estabelecer as diretrizes e premissas de descaracterização de barragens que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento a montante no estado de Minas Gerais.


Os trabalhos do comitê culminaram em um Termo de Referência - TR, que estabelece os requisitos mínimos de um Projeto para a Descaracterização de Barragens alteadas pelo método de montante no estado de Minas Gerais.


Para baixar o Termo de Referência para Descaracterização de Barragens Alteadas pelo Método de Montante Clique Aqui.

 

Adicionalmente, o art. 20 do Decreto 48.140/2021, prevê a apresentação de relatório semestral com a descrição das medidas executadas para a descaracterização, que deverá seguir o “Termo de Referência para Acompanhamento do Processo de Descaracterização de Barragens Alteadas a Montante no Estado de Minas Gerais”,  disponível aqui.

 

As barragens de montante, que ainda se encontram em processo de descaracterização, são acompanhadas no âmbito de Termos de Compromisso – TC ou ações judiciais, que reiteram a obrigação de fazer, aplicam uma sanção pecuniária baseada no Dano Moral Coletivo e determina a contratação de uma equipe técnica independente para acompanhar todas as intervenções nas estruturas.

 

Ao finalizar as obras de descaraterização, o empreendedor deverá encaminhar ofício de requerimento e relatório técnico fotográfico, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica – ART, conforme termo de referência. Para baixar o “Termo de Referência para Elaboração do Relatório Técnico de Descadastramento de Barragem”, clique aqui.

 

  • Descaracterização e descadastramento de barragens construídas em etapa única ou alteadas pelos métodos linha de centro ou jusante:

O descadastramento de barragens é realizado após a verificação de que a estrutura não se enquadra nos conceitos e critérios da Lei 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, seja pela realização das obras de descaracterização ou por não apresentarem nenhuma das características estabelecidas no art. 1º da referida Lei.

A solicitação de descaracterização e descadastramento das barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e das barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, cadastradas junto à Feam, independente do método construtivo, deverá ser formalizada diretamente no processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI de gestão de rotina da estrutura.

 O ofício de requerimento deverá vir acompanhado de relatório técnico fotográfico e anotação de responsabilidade técnica – ART, conforme termo de referência. Para baixar o “Termo de Referência para Elaboração do Relatório Técnico de Descadastramento de Barragem”, clique aqui.


Em caso de dúvidas, encaminhá-las a Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

 

 

 

 

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