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Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

FUI FISCALIZADO E AGORA?

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1-Posso apresentar defesa quanto à lavratura do Auto de Infração?

Sim. Conforme determina o art. 58 do Decreto Estadual nº 47.383/2018, poderá ser apresentada defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da cientificação do auto de infração, sendo facultada a juntada de documentos que julgar convenientes à defesa.

A defesa deverá conter os requisitos previstos no art. 59 do Decreto Estadual nº 47.383/2018.

Não será conhecida a defesa interposta sem o atendimento aos itens mencionados no art. 60 do Decreto Estadual nº 47.383/2018.

2-Preciso de um advogado para apresentar defesa?

Não. Pelo art. 8º, V, da Lei nº 14.184/2002 é facultativa a representação por advogado no âmbito dos processos administrativos em trâmite no estado de Minas Gerais.

Nos casos em que o recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído deve ser apresentado o instrumento de procuração.


3-E se não quiser apresentar defesa, como faço para realizar o pagamento da multa?

Caso prefira efetuar o pagamento da multa sem apresentar defesa, o autuado deverá entrar em contato com o órgão ambiental, no local indicado no auto de infração, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da ciência da lavratura do auto de infração e solicitar a emissão do DAE (Documento de Arrecadação Estadual), e efetuar o pagamento.

Caso tenham sido aplicadas cumulativamente outras penalidades, tais como suspensão ou embargo das atividades, o autuado deverá proceder a regularização da situação e comprovar junto ao órgão ambiental competente.

SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – DAE


4-Posso parcelar a multa aplicada no Auto de Infração?

Sim. O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado por escrito e assinado pelo próprio autuado ou por seu procurador. Será concedido o parcelamento desde que o autuado preencha todos os requisitos estabelecidos no art. 66 e seguintes do Decreto nº 46.668/2014.

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO


5-Para onde devo encaminhar a defesa, o requerimento de emissão do DAE e o requerimento de parcelamento da multa?

O protocolo de quaisquer documentos atinentes aos processos de fiscalização ambiental deverá ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração ou em outro meio de comunicação oficial, sendo admitido o protocolo por meio de postagem pelos Correios, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 72 do Decreto Estadual nº 47.383/2018.


6-Junto com a defesa ou com os requerimentos de emissão do DAE e de parcelamento da multa é preciso anexar algum outro documento?

Sim. Para o reconhecimento da defesa, deverão ser anexados os seguintes documentos:

- Identificação completa do autuado;

- Comprovante de endereço do autuado ou local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas à defesa;

- Instrumento de procuração, caso o autuado se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;

- Cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o autuado seja pessoa jurídica;

- Comprovante de recolhimento da taxa de expediente (para autos com valor de multa igual ou superior a 1661 UFEMG);

- Exposição dos fatos e fundamentos e a formulação de pedido;

- Especificação das provas que pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas, no caso de defesa;

- Para os casos de requerimento de emissão de DAE ou parcelamento de multas, o autuado deverá procurar a Unidade Administrativa indicada no auto de infração para preenchimento do referido requerimento.


7-Foi aplicada a penalidade de suspensão/embargo das atividades no Auto de Infração. Como proceder para dar continuidade as minhas atividades?

A suspensão/embargo prevalecerá até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.


8-Foi aplicada a penalidade de apreensão de bens no Auto de Infração e fiquei como depositário fiel. O que fazer?

Caso tenha sido nomeado depositário fiel dos bens apreendidos, o autuado deverá zelar pela guarda dos mesmos, para que eles continuem no mesmo estado quando da prática da infração administrativa, sob pena de ser responsabilização pela sua depreciação ou perecimento, até a decisão final do processo administrativo.


9-Foi aplicada a penalidade de advertência no Auto de Infração. Posso requerer a emissão do DAE para pagamento da multa ou o parcelamento da multa?

Não. Pois somente haverá a conversão da penalidade de advertência em multa simples na hipótese de o autuado não proceder à regularização ambiental em tempo hábil, conforme foi orientado no Auto de infração. Desse modo, o autuado deverá buscar a regularização junto ao órgão ambiental no prazo estipulado no auto de infração e comprová-la nos autos do processo administrativo de auto de infração, sob pena de conversão em multa simples e aplicação das demais penalidades cabíveis nos termos do art. 75, § 1 do Decreto Estadual nº 47.383/2018.


10-Mas se em vez de um auto de infração tiver sido lavrada uma notificação. Como proceder?

O notificado deverá buscar a regularização junto ao órgão ambiental, conforme orientação do agente responsável pela expedição da notificação, sob pena de ser lavrado um auto de infração.


11-E depois de obter a regularização ambiental, preciso tomar mais alguma providência?

O notificado deverá encaminhar à unidade administrativa indicada no documento de notificação a comprovação do cumprimento de seu conteúdo. Nos casos de notificação para regularizar-se ou para dar início ao procedimento de regularização, caberá ao notificado comprovar a regularização junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação dentro do prazo legal, conforme art. 52 do Decreto nº 47.383/2018.


12-Qual a legislação aplicável?

Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980; Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002; Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Estadual nº 47.383, de 2 de março de2018, Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro de 2014, dentre outras.

 

TAXA DE EXPEDIENTE PARA ANÁLISE DE AUTOS DE INFRAÇÃO
O Decreto nº 47.383/2018, em seu artigo 60 estabelece como requisitos de admissibilidade da defesa/impugnação:

Art. 60 – A defesa não será conhecida quando interposta:

I – fora do prazo;

II – por quem não tenha legitimidade;

III – sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 59;

IV – em desacordo com o disposto no art. 72;

V – sem o comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente prevista no item 7.30 da tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.

Em seu artigo 68, são dispostos os requisitos de admissibilidade para recursos.

Art. 68 – O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – por quem não tenha legitimidade;

III – depois de exaurida a esfera administrativa;

IV – sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 66;

V – em desacordo com o disposto no art. 72;

VI – sem o comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente prevista no item 7.30 da tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 1975, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.

A taxa de expediente, regulamentada pelo Decreto nº 47.577/2018, e os passos para pagamento seguem abaixo:

PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO DAE PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE EXPEDIENTE:

Conforme estabelecido no Art. 3 do Decreto nº 47.577/2018, os passos para obtenção do DAE e pagamento são:

1. No site da SEF: http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/Home.action

Selecione na coluna lateral, no grupo "Emissão" a opção "Receita Órgãos Estaduais".

2. Na tela que surgir, você deverá identificar o pagador e o órgão ao qual está sendo efetuado o pagamento (no caso, FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente), além do serviço pelo qual está sendo feito o pagamento:

2.1. Para análise de defesas: Análise de Impugnação. Valor: 113 Ufemgs.

2.2. Para análise de recursos: Análise de Recursos Interpostos Valor: 79 Ufemgs.

3. Na tela que aparece você deverá detalhar o pagamento que está sendo efetuado, identificando o nome, o município, a data, valor e as informações complementares.

3.1. O valor está previsto, à depender do serviço, no RTE Estadual, podendo ser consultado no link abaixo:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/ufemg.htm

-113 UFEMGs para impugnação - defesa (6.30.1);

- 79 UFEMGs para recursos (6.30.2).

3.2. No campo de informações complementares é imprescindível que seja descrito a qual processo/auto de infração o pagamento efetuado está sendo referenciado, portanto utilize esse campo para colocar o número e o ano do auto de infração.

4. Por fim, será gerado o DAE, que deverá ser quitado e anexado, junto a seu comprovante de quitação à defesa ou recurso apresentado.

Principais informações sobre autos de infração:

Decreto Estadual nº 47.383/2018

- Sobre a taxa de expediente de para Análise de Auto de Infração - Passo a passo


Núcleo de Autos de Infração da Feam

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