A execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos é desenvolvida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, em articulação com outros entes públicos e privados relacionados à gestão de resíduos sólidos, conforme estabelecido no artigo 1º da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei 18.031/2009).
A logística reversa é um dos instrumentos de execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS (Lei 12.305/2010), bem como da Política Estadual de Resíduos Sólidos, sendo definida como o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios com objetivo de viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Os principais objetivos da logística reversa, de acordo com as Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos de Minas Gerais, são:
• Viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
• Incentivar à substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;
• Incentivar a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
• Criar condições para que as atividades produtivas alcancem níveis elevados de eficiência e sustentabilidade.
O Decreto nº 7404/2010 , que regulamenta a PNRS, além de instituir a criação do Comitê Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa (CORI) , definiu três diferentes instrumentos para implantação dos sistemas de logística reversa: regulamento, acordo setorial e termo de compromisso . É importante salientar que alguns sistemas de logística reversa foram implantados em atendimentos a leis e instrumentos normativos anteriores à PNRS.
Destaca-se a publicação do Decreto Federal nº 9.177, de 2017, importante na resolução dos problemas relacionados aos atores sujeitos à logística reversa que não assinaram os acordos setoriais. Esse decreto estabeleceu uma isonomia ao definir que os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens que sejam objeto de logística reversa de acordo com a PNRS que não sejam signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com o governo federal.
Mais detalhes sobre a logística reversa no país e em Minas Gerais podem ser consultados nos links abaixo.
Legislações e instrumentos normativos pertinentes:
Federais
- Lei 12.305/2010
- Decreto nº 7404/2010
- Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009
- Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005
- Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008
- Instrução Normativa Ibama nº 8, de 30 de setembro de 2012
- Lei Federal nº 7802, de 11 de julho de 1989
- Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000
- Decreto Federal nº 4074, de 04 de janeiro de 2002
- Resolução CONAMA nº 465, de 5 de dezembro de 2014
- Decreto Federal nº 9.177, de 23 de outubro de 2017
- Resolução CONMETRO nº 01, de 05 de julho de 2016
- Decreto Federal nº 10240 de 12/02/2020
Estaduais
- Lei nº 18.031, de 2009
- Decreto nº 45181, de 25 de setembro de 2009
- Deliberação Normativa COPAM nº 188, de 2013
- Deliberação Normativa COPAM nº 207 de 2015
Mais informações:
DELIBERAÇÕES DO COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLANTAÇÃO DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA (CORI)
SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – SINIR
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM. Minas sem lixões: publicações
Resíduos sujeitos à logística reversa
De acordo com a PNRS, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a implementar sistemas de logística reversa de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos para: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Além dos resíduos especificados, o Art. 33 da PNRS estabelece que os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto desses resíduos à saúde pública e ao meio ambiente, além da viabilidade técnica e econômica da logística reversa.
No contexto da atuação do Comitê Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa (CORI), considerando a necessidade elaborar propostas de modelagem da logística reversa e subsidiar a elaboração de edital de chamamento para o acordo setorial, analisando a viabilidade técnica para logística reversa, foram criados Grupos Técnicos Temáticos para cinco cadeias prioritárias: medicamentos; embalagens em geral; embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e eletroeletrônicos e seus componentes. Todos os grupos já concluíram seus trabalhos.
A seguir são apresentadas informações sobre os sistemas de logística reversa implantados.
- Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens
- Pneus Inservíveis
- Pilhas e Baterias
- Baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas
- Óleo lubrificante usado ou contaminado (Oluc)
- Embalagens plásticas de óleos lubrificantes
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
- Embalagens em geral
- Embalagens de aço
- Medicamentos de uso humano vencidos ou em desuso
Situação da Logística Reversa em Minas Gerais
Estudos de viabilidade técnica