Logística Reversa - FEAM
Logística Reversa
Artigo
A execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos é desenvolvida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, em articulação com outros entes públicos e privados relacionados à gestão de resíduos sólidos, conforme estabelecido no artigo 1º da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei 18.031/2009).
A logística reversa é um dos instrumentos de execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS (Lei 12.305/2010), bem como da Política Estadual de Resíduos Sólidos, sendo definida como o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios com objetivo de viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Os principais objetivos da logística reversa, de acordo com as Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos de Minas Gerais, são:
• Viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
• Incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;
• Incentivar a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
• Criar condições para que as atividades produtivas alcancem níveis elevados de eficiência e sustentabilidade.
O Decreto nº 7404/2010 , que regulamentava a PNRS, além de instituir a criação do Comitê Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa (CORI) , definiu três diferentes instrumentos para implantação dos sistemas de logística reversa: regulamento, acordo setorial e termo de compromisso . É importante salientar que alguns sistemas de logística reversa foram implantados em atendimentos a leis e instrumentos normativos anteriores à PNRS.
Destaca-se a publicação do Decreto Federal nº 9.177, de 2017, importante na resolução dos problemas relacionados aos atores sujeitos à logística reversa que não assinaram os acordos setoriais. Esse decreto estabeleceu uma isonomia ao definir que os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens que sejam objeto de logística reversa de acordo com a PNRS que não sejam signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com o governo federal.
Com a edição do Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, revogaram-se ambos os decretos federais anteriores, o decreto nº 7.404/2010 e o decreto nº 9.177/2017, tendo em vista que esse novo decreto passou a ser o decreto regulamentador da PNRS, em substituição ao primeiro, bem como incorporou os princípios da isonomia preconizados pelo segundo.
Mais detalhes sobre a logística reversa no país e em Minas Gerais podem ser consultados nos links e tópicos dessa página, abaixo.
Legislações e instrumentos normativos pertinentes:
Federais
- Lei 12.305/2010
- Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009
- Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005
- Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008
- Instrução Normativa Ibama nº 8, de 30 de setembro de 2012
- Lei Federal nº 7802, de 11 de julho de 1989
- Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000
- Decreto Federal nº 4074, de 04 de janeiro de 2002
- Resolução CONAMA nº 465, de 5 de dezembro de 2014
- Resolução CONMETRO nº 01, de 05 de julho de 2016
- Decreto Federal nº 10240 de 12/02/2020
- Decreto Federal nº 10388, de 05 de junho de 2020
- Instrução normativa nº 8, de 20 de julho de 2021
- Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022
- Decreto Federal n° 11413, de 13 de fevereiro de 2023
- Decreto nº 11.043, de 13 de abril de 2022 – Aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos
- Decreto n° 11300, de 21 de dezembro de 2022
Estaduais
- Lei nº 18.031, de 2009
- Decreto nº 45181, de 25 de setembro de 2009
- Deliberação Normativa COPAM nº 188, de 2013
- Deliberação Normativa COPAM nº 207 de 2015
Mais informações:
SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – SINIR
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM. Minas sem lixões: publicações
Palestra apresentada pela Feam, no âmbito da Capacitação sobre resíduospara gestores públicos de Minas Gerais oferecido pela instituição Recicla Latas, sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos e Proposta deliberação normativa para regulamentação da logística reversa de resíduos no estado de MG (a partir dos 48 minutos do vídeo)
Resíduos sujeitos à logística reversa
De acordo com a PNRS, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a implementar sistemas de logística reversa de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos para: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Além dos resíduos especificados, o Art. 33 da PNRS estabelece que os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto desses resíduos à saúde pública e ao meio ambiente, além da viabilidade técnica e econômica da logística reversa.
No contexto da atuação do Comitê Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa (CORI), considerando a necessidade elaborar propostas de modelagem da logística reversa e subsidiar a elaboração de edital de chamamento para o acordo setorial, analisando a viabilidade técnica para logística reversa, foram criados Grupos Técnicos Temáticos para cinco cadeias prioritárias: medicamentos; embalagens em geral; embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e eletroeletrônicos e seus componentes. Todos os grupos já concluíram seus trabalhos. O Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa foi extinto pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
A seguir são apresentadas informações sobre os principais sistemas de logística reversa implantados no Brasil e em Minas Gerais.
- Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens
- Pneus Inservíveis
- Pilhas e Baterias
- Baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas
- Óleo lubrificante usado ou contaminado (Oluc)
- Embalagens plásticas de óleos lubrificantes
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
- Embalagens em geral
- Embalagens de aço
- Latas de alumínio para bebidas
- Medicamentos de uso humano vencidos ou em desuso
Situação da Logística Reversa em Minas Gerais
Estudos de viabilidade técnica