Logística Reversa

Artigo

A execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos é desenvolvida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, em articulação com outros entes públicos e privados relacionados à gestão de resíduos sólidos, conforme estabelecido no artigo 1º da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei 18.031/2009).

A logística reversa é um dos instrumentos de execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS (Lei 12.305/2010), bem como da Política Estadual de Resíduos Sólidos, sendo definida como o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios com objetivo de viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Os principais objetivos da logística reversa, de acordo com as Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos de Minas Gerais, são:

• Viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

• Incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;

•   Incentivar a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

•   Criar condições para que as atividades produtivas alcancem níveis elevados de eficiência e sustentabilidade.

 

O Decreto nº 7404/2010 , que regulamentava a PNRS, além de instituir a criação do Comitê Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa (CORI) , definiu três diferentes instrumentos para implantação dos sistemas de logística reversa: regulamento, acordo setorial e termo de compromisso . É importante salientar que alguns sistemas de logística reversa foram implantados em atendimentos a leis e instrumentos normativos anteriores à PNRS.

Destaca-se a publicação do Decreto Federal nº 9.177, de 2017, importante na resolução dos problemas relacionados aos atores sujeitos à logística reversa que não assinaram os acordos setoriais. Esse decreto estabeleceu uma isonomia ao definir que os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens que sejam objeto de logística reversa de acordo com a PNRS que não sejam signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com o governo federal.

Com a edição do Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, revogaram-se ambos os decretos federais anteriores, o decreto nº 7.404/2010 e o decreto nº 9.177/2017, tendo em vista que esse novo decreto passou a ser o decreto regulamentador da PNRS, em substituição ao primeiro, bem como incorporou os princípios da isonomia preconizados pelo segundo.

 

Mais detalhes sobre a logística reversa no país e em Minas Gerais podem ser consultados nos links e tópicos dessa página, abaixo.

 

Legislações e instrumentos normativos pertinentes:

 Federais


 Estaduais

 

Mais informações:

SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – SINIR

FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM. Minas sem lixões: publicações

Webinar promovido pelo SISEMA intitulado “A logística reversa de embalagens no contexto da economia circular: da concepção das embalagens até o retorno ao ciclo produtivo”

Palestra apresentada pela Feam, no âmbito da Capacitação sobre resíduospara gestores públicos de Minas Gerais oferecido pela instituição Recicla Latas, sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos e Proposta deliberação normativa para regulamentação da logística reversa de resíduos no estado de MG (a partir dos 48 minutos do vídeo)

 

 

Resíduos sujeitos à logística reversa

De acordo com a PNRS, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a implementar sistemas de logística reversa de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos para: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Além dos resíduos especificados, o Art. 33 da PNRS estabelece que os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto desses resíduos à saúde pública e ao meio ambiente, além da viabilidade técnica e econômica da logística reversa.

No contexto da atuação do Comitê Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa (CORI), considerando a necessidade elaborar propostas de modelagem da logística reversa e subsidiar a elaboração de edital de chamamento para o acordo setorial, analisando a viabilidade técnica para logística reversa, foram criados Grupos Técnicos Temáticos para cinco cadeias prioritárias: medicamentos; embalagens em geral; embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e eletroeletrônicos e seus componentes. Todos os grupos já concluíram seus trabalhos. O Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa foi extinto pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

 

A seguir são apresentadas informações sobre os principais sistemas de logística reversa implantados no Brasil e em Minas Gerais.

 

Situação da Logística Reversa em Minas Gerais 

 

Editais de chamamento

 

Estudos de viabilidade técnica

 

Acordos Setoriais

 

Termos de Compromisso