Perguntas mais frequentes (Cadastramento de laboratórios)

Artigo

1. Como faço pra me cadastrar junto à FEAM?

O cadastro de laboratórios junto à FEAM foi extinto. A DN COPAM Nº 89 de2005 que estabelecia tal obrigação foi revogada pela DN 167 de 2011. Esta última revogou ainda todas as outras DNs que deliberavam sobre laboratórios e estabeleceu as novas diretrizes sobre o assunto.

2. O que é laboratório de medição ambiental ou de calibração ambiental?

É o laboratório que executa medições ambientais ou calibração de instrumentos utilizados nessas medições e que tem univocamente identificáveis razão social, endereço, CNPJ, responsável técnico e responsável legal; incluem-se nesta categoria os laboratórios pertencentes a empreendimentos industriais, minerários, centros de pesquisa e instituições de ensino.

3. O que é medição ambiental?

É o conjunto de operações que visam mensurar ou determinar o valor de uma grandeza correlata à área de meio ambiente, de natureza física, química ou biológica, e que inclua isolada ou conjuntamente as etapas de amostragem e ensaio, podendo ser realizada:

a. Na fonte efetiva ou potencialmente poluidora, para caracterizar efluente líquido, emissão atmosférica ou resíduo sólido que interajam ou possam interagir com o meio ambiente;

b. Na área de influência de fonte efetiva ou potencialmente poluidora ou em determinada região, para avaliação dos níveis de pressão sonora, de vibração, de qualidade do ar, do solo, das águas superficiais ou subterrâneas.

4. O que é e como devo apresentar o relatório de medição ambiental?

O relatório de ensaio e certificado de calibração é o documento emitido por laboratório responsável por medição ambiental e por calibração de instrumentos utilizados nessas medições, respectivamente, no qual é registrado os resultados, devendo tal relatório atender no mínimo aos requisitos do item 5.10 – Apresentação de Resultados, da Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005, além de ostentar junto às identificações e assinaturas os números de registro dos profissionais junto conselho regional da categoria profissional à qual pertençam.

5. Quem realiza medições de ruído ou sismografia e vibrações é considerado laboratório?

Sim, desde que seja pessoa jurídica, caso contrário tal profissional se enquadrará no ART. 8º da Deliberação Normativa 167 de 20 de agosto de 2011, que trata dos profissionais autônomos que prestam serviços de medições de níveis de pressão sonora ou de vibrações no entorno de atividades ou empreendimentos passíveis de regularização ambiental.

6. O que preciso fazer para que meu laboratório possa emitir laudos para a FEAM?

Para que um laboratório de medição ambiental possa emitir laudos para a FEAM ele deve se enquadrar em umas das três seguintes situações:

a. Ser acreditado, para os ensaios e calibrações realizadas, nos termos da ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005, junto ao INMETRO ou junto a organismo que mantenha reconhecimento mútuo com o INMETRO.

b. Ser homologado, para os ensaios e calibrações realizadas, junto à Rede Metrológica de âmbito estadual integrante do Fórum de Redes Estaduais e que disponha de um sistema de reconhecimento da competência de laboratórios com base nos requisitos da Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.

c. Estar em processo de Acreditação /Homologação com vistas a atender aos itens a) ou b), até 7 de janeiro de 2012, desde que já tenha comprovado à FEAM ter iniciado os procedimentos de Acreditação /Homologação.

7. Existe alguma taxa a ser paga?

Não há nenhum tipo de taxa a ser paga à FEAM, para protocolo/formalização da documentação comprobatória solicitada pela DN 167/2011, sendo este processo gratuito.

8. Meu laboratório ainda não foi Acreditado/Homologado, como devo proceder?

Os laboratórios que ainda não são Acreditados/Homologados poderão emitir laudos até 07 de janeiro de 2012, desde que já tenham enviado à FEAM a documentação comprobatória de que já se encontram em processo de Acreditação /Homologação quanto à ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.

9. Quais os prazos para os laboratórios se adequarem à ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005?

Os laboratórios deverão estar Acreditados /Homologados até 07 de janeiro de 2012. A partir desta data só serão aceitos laudos emitidos por laboratórios cuja competência quanto à ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005 já tenha sido reconhecida.

10. A amostragem não é realizada pelo laboratório. Como proceder neste caso?

Caso as amostragens para fins dos ensaios laboratoriais não sejam realizadas por técnicos do laboratório acreditado ou homologado o empreendedor deverá cumprir as seguintes exigências, sem prejuízo de outras que possam ser feitas pelo laboratório:
I - as amostras deverão estar numeradas e identificadas por meio de rótulos que as caracterizem plenamente quanto ao remetente, conteúdo, data e horário da coleta, ponto de coleta e especificação dos ensaios laboratoriais a serem realizados;
II - cada lote de amostras deverá estar acompanhado de um relatório descritivo do qual conste:
a) nome e endereço da empresa remetente;
b) discriminação das amostras e croqui dos locais de coleta;
c) declaração de que os procedimentos de amostragem e acondicionamento estão de acordo com as exigências metodológicas pertinentes;
d) data, assinatura e nome por extenso do responsável técnico pelas amostragens, bem como o número de seu registro junto ao conselho regional da categoria à qual pertença.

11. A matriz do meu laboratório está acreditada, preciso acreditar a filial?

O laboratório que emite os laudos é que sempre precisa estar Acreditado/Homologado, independente de ser a matriz ou filial. Assim, o Acreditação /Homologação da matriz não serve para emissão de laudos da filial e vice-versa.

12. Quais as responsabilidades do laboratório Acreditado/Homologado?

Além das responsabilidades legais pertinentes, destacam-se as seguintes do laboratório de medição ambiental que emite relatórios de ensaios ou certificados de calibração:
I - manter a validade de sua acreditação ou homologação junto ao organismo competente;
II - assegurar que as calibrações de seus instrumentos sejam executadas exclusivamente por laboratório de calibração que atenda aos requisitos daDeliberação Normativa 167/2011;
III - comunicar formalmente aos organismos acreditadores ou homologadores qualquer alteração das condições que embasaram a acreditação ou a homologação;
IV – fazer constar em cada relatório de ensaio ou de calibração emitido qual é sua situação em relação ao artigo 2º desta Deliberação Normativa, bem como o prazo de validade do certificado de acreditação ou de homologação, conforme o caso;
V – anexar a cada relatório de ensaio uma cópia do relatório da amostragem pertinente, na hipótese do artigo 4º da DN 167/2011.

13. Meu monitoramento é realizado por equipamento automático (estação automática de qualidade do ar, analisadores automáticos de efluentes líquidos, de água ou de emissões atmosféricas em fontes fixas). Preciso me Acreditar /Homologar para estes serviços?Como proceder?

Estes equipamentos estão sujeitos às exigências de acreditação ou homologação nos termos do artigo 2º da DN 165/2011, ficando os responsáveis pelas atividades ou empreendimentos que realizam medições ambientais utilizando um ou mais equipamentos citados obrigados a:
I – seguir as recomendações do fabricante dos equipamentos quanto à instalação, operação, manutenção e calibrações periódicas, segundo as normas nacionais e internacionais pertinentes;
II – manter arquivados e devidamente catalogados, durante o período de cinco anos ou durante a vigência da LO ou da AAF, prevalecendo o que for maior, os seguintes dados e documentos, para eventuais comprovações inclusive durante fiscalização:
a) em formato digital, os registros do monitoramento automático dos equipamentos;
b) em formato impresso, os documentos comprobatórios das calibrações, manutenções e outras intervenções realizadas periodicamente nos equipamentos

14. Sou profissional autônomo e realizo medições ambientais de níveis de pressão sonora e vibrações acústicas, preciso ser Acreditado/Homologado? Como proceder?

De acordo com o art. 8° da DN 167/2011, não estão sujeitos às exigências de acreditação ou homologação nos termos do artigo 2º da mesma DN, os resultados de medições ambientais fornecidos por profissionais autônomos que prestam serviços de medições de níveis de pressão sonora ou de vibrações no entorno de atividades ou empreendimentos passíveis de regularização ambiental. Os equipamentos utilizados nas medições desses profissionais deverão estar devidamente calibrados por laboratórios certificados ou homologados nos termos da DN 167/2011, devendo constar nos laudos emitidos os dados da certificação ou homologação e a respectiva validade.