Perguntas Frequentes sobre a Campanha de Regularização de Recursos Hídricos - Igam
Perguntas Frequentes sobre a Campanha de Regularização de Recursos Hídricos
Artigo
1 ) Quem deve se registrar?
- Todos os usuários que façam usos ou intervenções nas águas superficiais ou subterrâneas do Estado. Ficam dispensados de realizar o registro os usuários que utilizam exclusivamente a água fornecida pelas concessionárias e também aqueles já em situação regular. O registro é gratuito.
2) Por que se registrar?
- Para conhecer o uso da água no Estado e assegurar a todos o direito de acesso à água de qualidade.
3) Qual a vantagem em se registrar?
- No período entre a realização do registro e a convocação para a regularização pelo Igam, quem se registrar estará isento da aplicação de penalidades, ganhando em prazos e facilidades.
4) Como se registrar?
- Por meio de formulários simplificados disponíveis no site liferay.meioambiente.mg.gov.br/web/igam, nos postos temporários de atendimento do Igam, nas sedes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, nas Suprams, nos escritórios do IEF e nas entidades parceiras.
5) O que significa outorga de direito de uso de recursos hídricos?
- A outorga é um instrumento legal que garante o direito de utilizar os recursos hídricos, assegurando ao Estado ou à União o controle qualitativo e quantitativo desse uso. A solicitação de outorga deve ser feita antes do início de qualquer atividade que implique em intervenção nas águas superficiais ou subterrâneas.No caso de intervenção em rios que atravessam mais de um estado ou que façam divisa com outros, a concessão deve ser solicitada à ANA – Agência Nacional das Águas. Para as águas que nascem e deságuam dentro do Estado de Minas Gerais, a solicitação deve ser feita ao Igam.
6) Quais são os usos e/ou intervenções sujeitos à outorga?
• Captação ou derivação de água em curso d’água.
• Exploração de água subterrânea (poços artesianos e nascentes).
• Construção de barragens ou açudes.
• Desvios de cursos de água.
• Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água.
• Construção de travessia rodoferroviária (pontes, bueiros, etc).
• Retificação, canalização ou obras de drenagem.
• Transposição de bacias.
• Construção de hidrelétricas.
• Lançamento de efluentes (esgotos domésticos e industriais).
• Outras modificações do curso, leito ou margens de cursos de água que interfiram na quantidade e/ou qualidade das águas.
7) Quais são os passos para a regularização?
• Preenchimento do FCEI – Formulário de Caracterização do EmpreendimentoIntegrado, disponível nos sites do Igam, IEF e Feam e nas Suprams, variando conforme a atividade do usuário.
• Recebimento do FOBI – Formulário de Orientação Básica Integrado, emitido após análise do FCEI pelo SIAM – Sistema Integrado de Informação Ambiental.
• Apresentação da documentação listada no FOBI, ao órgão que emitiu o formulário.
8) O que é Cadastro de uso insignificante?
- Algumas captações de água superficiais e subterrâneas, bem como acumulações de águas superficiais, não estão sujeitas à outorga, sendo consideradas de uso insignificante. Porém, também devem ser registradas.
9) Por que é realizada e quais são os objetivos da fiscalização?
- É um importante instrumento de sustentabilidade ambiental, pois acompanha o uso dos recursos hídricos de forma adequada para a preservação do meio ambiente. Os objetivos são:
• Possibilitar a todos o acesso à água.
• Atuar preventivamente.
• Incentivar o uso racional e sustentável.
• Coibir usos predatórios.
• Potencializar a regularização.
• Mediar conflitos pelo uso dos recursos hídricos.
• Promover a melhoria da qualidade ambiental.
10) O que diz a legislação pertinente à fiscalização de recursos hídricos?
- Os procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades estão previstos nas leis ambientais do Estado. O decreto 44.309/2006 classifica as infrações em relação às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos. Entre as penalidades aplicáveis estão: • Advertência: aplicada a infrações consideradas leves.
• Multa simples e diária: o valor varia de acordo com o tipo de infração, se grave ou gravíssima, do volume do uso, das atenuantes e agravantes e dos antecedentes do infrator.
• Suspensão do uso: aplicada no caso de usos sem a devida outorga e de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado.