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29/10/2024
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Instituto Estadual de Florestas Comissão Supervisora do Termo de Parceria 51/2021 Relatório de Avaliação nº 03 - IEF/COMISSÃO TP 51/2021 ...
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29/10/2024
10/11/2022 15:06 SEI/GOVMG - 55956146 - Relatório https://www.sei.mg.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=63985001&infra… 1/10 GOVERNO...
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29/10/2024
Página 1 de 20 Termo de Parceria nº 51/2021 celebrado entre o Instituto Estadual de Florestas e o Instituto Ekos Brasil Relatório de Resultados 3º Período Avaliatório 01 de...
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29/10/2024
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Instituto Estadual de Florestas Comissão Supervisora do Termo de Parceria 51/2021 Relatório de Avaliação - nº 02 - IEF/COMISSÃO TP 51/2021 ...
Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Inteiro Teor | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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["Opção84697835"] | Semad | 3275 | 2024-12-29 | Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. | Visualizar
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.275, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009; Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 3º trimestre de 2023, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 1º trimestre de 2024, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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["Opção61239875"] | Arsae-MG | 358 | 2024-10-22 | Institui o Programa REGAR: Regular e Educar da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG e sua composição. | Visualizar
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PORTARIA ARSAE-MG Nº 358, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa REGAR: Regular e Educar da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG e sua composição.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/10/2024)
A DIRETOR A-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e do Decreto Estadual 47.884, art.13, inciso I, de 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso X, da Lei Federal nº 11.445/2007, que preconiza que o controle social é um dos princípios fundamentais para prestação dos serviços públicos de saneamento básico; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso VIII, do Decreto Federal nº 9.203/2017, que estabelece que uma das diretrizes da governança pública é manter o processo decisório orientado pela participação da sociedade; CONSIDERANDO o objetivo nº 5 do Planejamento Estratégico da Arsae-MG (2020-2024) que incentiva o aprimoramento dos instrumentos de transparência, participação e controle social;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa REGAR: Regular e Educar com o objetivo de disseminar conhecimento sobre saneamento básico, meio ambiente e regulação e incentivar a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas. Art. 2º Ficam designados os representantes das Unidades Administrativas da Arsae-MG para compor a Equipe do Programa Regar, sem prejuízo de suas respectivas atividades, cargos ou funções: I - Pela Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços (CRO): Amanda de Campos Nascimento - MASP 752.978-7; II - Pela Gerência de Planejamento e Controle (GPC): Daniella Nogueira - MASP 0.664.596-4; III - Pela Gerência de Informações Econômicas (GIE): Luiza Vilela de Souza Lopes - MASP 1.371.634-5; IV - Pela Gerência de Regulação Operacional (GRO): Mayara Milaneze Altoé Bastos - MASP 1.371.484-5; V - Pela Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços (CRO): Nicolas Heberte Coelho – MASP 1.533.396-6; VI - Pela Gerência de Informações Operacionais (GIO): Otávio Henrique Campos Hamdan - MASP 1.371.429-0. Parágrafo único. Fica designado como Coordenador do Programa Regar o servidor Otávio Henrique Campos Hamdan, responsável pela supervisão das atividades e pela articulação das ações do programa no âmbito da Arsae-MG. Art. 3º Ficam designados, sem prejuízo de suas atividades, os seguintes estagiários: I - Bruno Cordeiro Rocha Barroso – X13355855; II - Michelle Cristina de Castro Souza – X16031015. Art. 4º A participação no Programa Regar não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público. Art. 5º O programa será responsável pela: I - Proposição de atividades relacionadas ao saneamento básico, meio ambiente e regulação, a serem desenvolvidas pelas escolas participantes; II - Comunicação com os municípios e as instituições de ensino acerca das atividades propostas; III - Promoção de capacitações voltadas para as temáticas de saneamento básico, meio ambiente e regulação. Art. 6º Ficam instituídos como membros da comissão julgadora do Programa Regar os seguintes membros: I - Luiza Vilela de Souza Lopes - MASP 1.371.634-5; II - Mayara Milaneze Altoé Bastos - MASP 1.371.484-5; III - Otávio Henrique Campos Hamdan - MASP 1.371.429-0. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 21 de outubro de 2024. LAURA SERRANO Diretora-Geral
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["Opção61239875"] | IEF | 65 | 2024-10-19 | Retifica a Portaria IEF nº 54, de 05 de sgosto de 2024, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança para o biênio 2024-2026. | Visualizar
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PORTARIA IEF Nº 65, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
Retifica a Portaria IEF nº 54, de 05 de sgosto de 2024, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança para o biênio 2024-2026.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º -Retificar a Portaria IEF nº 54, de 05 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais para que passe a constar: Onde se lê:Portaria IEF nº 54, de 05 de agosto de 2024. Leia-se:Portaria IEF nº 54, de 05 de setembro de 2024. Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IEF nº 54/2024. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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["Opção61239875"] | IEF | 66 | 2024-10-19 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da APAE Parque Fernão Dias, instituído pela Portaria nº 09, de 27 de janeiro de 2023, para o biênio 2025-2027. | Visualizar
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PORTARIA IEF Nº 66 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da APAE Parque Fernão Dias, instituído pela Portaria nº 09, de 27 de janeiro de 2023, para o biênio 2025-2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o do Conselho Consultivo da APAE Parque Fernão Dias, instituído pela Portaria IEF nº 09, de 27 de janeiro de 2023, por mais um período de dois anos. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,18 de outubro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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["Opção84697835"] | Conjunta Semad/Igam | 3325 | 2024-10-19 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas e de concessão de diárias e passagens, no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. | Visualizar
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº 3.325, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas e de concessão de diárias e passagens, no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, tendo em vista o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica delegada aos agentes públicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, indicados abaixo, a competência para a prática dos atos de ordenação de despesas, na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 4341 – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, no âmbito da Unidade Executora 1370024: I – Diretor Geral do Igam; II – Chefe de Gabinete do Igam; III – Diretor de Administração e Finanças do Igam; IV – Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Igam; V – Diretor de Planejamento e Regulação do Igam; VI – Diretor de Operações e Eventos Críticos do Igam; VII – Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad. Art. 2º – Ficam delegadas ao Diretor Geral do Igam as competências elencadas nos incisos I a V do art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, referente às despesas relacionadas na Unidade Executora 1370024 – Fhidro/Igam. Parágrafo único – Na ausência do Diretor Geral do Igam fica delegado ao Chefe de Gabinete do Igam e ao Diretor de Administração e Finanças do Igam, nesta ordem, a competência do inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016. Art. 3º – O Diretor Geral do Igam poderá autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de 2010, das despesas relacionadas na Unidade Executora 1370024 – Fhidro/Igam. Art. 4º – Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/Igam nº 3.188, de 19 de dezembro de 2022. Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
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["Opção78726997"] | Igam | 13 | 2024-10-17 | Designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 1275849-6, para exercer a presidência da 26ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 18 de outubro de 2024. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2024 | Visualizar
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ATO IGAM Nº 13, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 1º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 2, de 31 de janeiro de 2024, e o art. 2º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 1, de 31 de janeiro de 2024, designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 1275849-6, para exercer a presidência da 26ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 18 de outubro de 2024. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2024
Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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["Opção38020790"] | Copam | 1979 | 2024-10-17 | DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.979, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.979, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/09/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Jéssica Marques Jesus Sathler; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de setembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção03928960"] | Estadual | 48916 | 2024-10-16 | Remaneja, em caráter temporário, valores de DAD unitário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. | Visualizar
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DECRETO Nº 48.916, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
Remaneja, em caráter temporário, valores de DAD unitário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/10/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam remanejadas dos quantitativos destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede 65 (sessenta e cinco) unidades de DAD-unitário para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, reservadas às atividades, às ações e aos projetos prioritários relativos ao processo de licenciamento ambiental para a concretização de investimentos, promovendo desenvolvimento econômico, emprego e renda, em observância aos incisos VI e X do art. 19 do Decreto nº 48.678, de 30 de agosto de 2023. Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput: I – o item I.2.1 do Anexo I do Decreto nº 48.685, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar na forma constante do Anexo I deste decreto; II – o item I.1 do Anexo I do Decreto nº 48.708, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar na forma constante do Anexo II deste decreto; III – fica alterada a lotação dos cargos de provimento em comissão, identificados nos termos do Anexo III, observada a correspondência estabelecida no referido Anexo, mantido o atual ocupante. Art. 2º – Ao final da vigência deste decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais – Seplag editará ato no qual constará a reversão do quantitativo de 65 (sessenta e cinco) unidades de DAD-unitário para a Sede. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 2 anos. Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I (a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 48.916, de 15 de outubro de 2024) “ANEXO I (a que se refere o caput do art. 5º do Decreto nº 48.685, de 11 de setembro de 2023) (...) I.2 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDE I.2.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO II (a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 48.916, de 15 de outubro de 2024) “ANEXO I (a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 48.708, de 25 de outubro de 2023) I – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD I.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO III (a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 48.916, de 15 de outubro de 2024) CARGOS CORRESPONDENTES ÀS UNIDADES REMANEJADAS DA SEDE PARA A SEMAD
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["Opção07453918"] | Copam | 253 | 2024-10-15 | Altera a Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013, que estabelece condições e limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas e dá outras providências. | Visualizar
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*DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 253, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013, que estabelece condições e limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas e dá outras providências
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/10/2024) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/10/2024) (*) republicada em virtude de erro material ocorrido na grafia dos símbolos que representam a expressão matemática "menor ou igual" e "maior ou igual" nas tabelas IA, IB, IC, ID e IE
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o caput do art 14 da Lei nº 21 972, de 21 de janeiro de 2016, e o caput do art 3º do Decreto nº 46 953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art 214 da Constituição do Estado,
DELIBERA: Art 1º - A relação dos Anexos da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescida do item I-E no Anexo I:
Art 2° - o Anexo I da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta deliberação normativa Art 3º - o Anexo XVIII da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta deliberação normativa Art 4º - Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 26 de setembro de 2024
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
ANEXO I (a que se refere o art 2° da Deliberação Normativa n° 253, de 26 de setembro de 2024)
ANEXO I
Condições e limites máximos de emissão para processos de geração de calor a partir da combustão externa de: I-A – óleo combustível I-B – gás natural I-C – biomassa de cana-de-açúcar ou de beneficiamento de cereais I-D – derivados de madeira I-E – derivados de MDF, MDP, compensados e assemelhados Para aplicação dos Anexos I-A, I-B, I-C, I-D e I-E devem ser consideradas as definições e diretrizes a seguir DEFINIÇÕES a) Processo de geração de calor por combustão externa: processo em que a queima do combustível é realizada em forno ou caldeira e os produtos da combustão não entram em contato direto com o material ou produto que está sendo processado b) Capacidade nominal do gerador de calor: também referida como potência térmica nominal, expressa em MW, é a quantidade máxima de calor que o gerador pode disponibilizar por unidade de tempo quando operado na capacidade máxima para a qual foi projetado. É calculada multiplicando-se o poder calorífico inferior do combustível utilizado pela quantidade máxima de combustível que o gerador de calor pode queimar por unidade de tempo c) MDF (Medium Density Fiberboard): material de média densidade constituído a partir da aglutinação de fibras de madeira com resinas sintéticas e ação conjunta de temperatura e pressão d) MDP (Medium Density Particleboard): material produzido com a aglutinação de partículas de madeira com resinas especiais através da aplicação simultânea de temperatura e pressão, resultando em um painel homogêneo e de grande estabilidade dimensional e) Compensado: material formado por numerosas lâminas de madeiras, coladas em várias camadas com resinas sintéticas e com elevada resistência mecânica f) assemelhados: painéis de madeira do tipo, OSB (Painel de Tiras de Madeira orientadas), aglomerados, entre outros, crus ou revestidos, constituídos por madeira triturada, ou desfibrada, tendo como diferença entre si a variação da granulometria, fibras e densidade que determinam a sua resistência mecânica g) material revestido com produtos polimerizados: aqueles revestidos, em quaisquer das suas partes, com materiais de PVC h) material revestido com tinta ou outros revestimentos: se aplicam para aqueles materiais revestidos com papel decorativo, tintas e outros revestimentos com camada pelicular em valor maior de 1 milímetro ou 1000 micrômetros DIRETRIZES 1) As diretrizes para coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para elaboração dos respectivos relatórios 2) A freqüência das amostragens será especificada no programa de automonitoramento 3) Ficam estabelecidas as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de equipamentos geradores de calor, conforme Tabelas I-A, I-B, I-C, I-D e I-E, a seguir 4) Nas Tabelas I-A até I-D, para geradores de calor com potência térmica nominal até 10 MW, o monitoramento de rotina abrange apenas o poluente Co, podendo o órgão ambiental licenciador determinar a qualquer tempo, mediante fundamentação, que sejam monitorados os poluentes MP, NOX ou SOX, caso haja indícios de que as emissões estejam afetando o bem estar da comunidade ou a qualidade do ar no entorno do empreendimento 5) Para os empreendimentos que na data de publicação desta Deliberação Normativa possuam geradores de calor que queimam derivados de madeira e que tenham sido comprovadamente enquadrados no processo de licenciamento como geradores de calor a biomassa, até então sujeitos ao LME de 600 mg/Nm3 para material particulado, o órgão ambiental licenciador deverá, quando da revalidação do Certificado de regularização Ambiental, estabelecer novo LME, mais restritivo, de forma a alinhar-se o máximo possível com o valor de 200 mg/Nm3 6) Não é permitida a utilização de resíduos de MDF/MDP, nos termos do item I-E do Anexo I por empreendimentos que não tenham programa de monitoramento de emissões atmosféricas e ações mitigadoras aprovadas pelo órgão ambiental competente 7) Não é permitida a utilização de resíduos de MDF/MDP, nos termos do item I-E do Anexo I em processos produtivos em que porventura os produtos da combustão tenham contato com alimentos
TABELA I-A Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa óleo combustível
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data MP = material particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado NOX = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2 SOX = óxidos de enxofre = refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2 NA = não aplicável
TABELA I-B Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de gás natural
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data Nox = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (No) e dióxido de nitrogênio (No2), expressa como No2 NA = não aplicável
TABELA I-C Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de biomassa de cana-de-açúcar ou de beneficiamento de Cereais
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data (3) para gerador de calor que queima misturas de biomassa e derivados de madeira o LME para MP será estabelecido quando da regularização ambiental, inclusive a revalidação MP = material particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado Nox = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (No) e dióxido de nitrogênio (No2), expressa como No2 NA = não aplicável
TABELA I-D Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de derivados de madeira (lenha, cavaco, serragem, pó de lixamento, casca de madeira, desde que não tenham sido tratados com produtos halogenados, revestidos com produtos polimerizados, com tintas ou outros revestimentos), considerando as definições do Anexo I desta Deliberação Normativa
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data (3) para o empreendimento que na data de publicação desta Deliberação Normativa possua gerador de calor enquadrado como existente, que queima derivados de madeira, o qual tenha sido comprovadamente considerado em processo de regularização ambiental ocorrido antes de 26 de dezembro de 2011, como gerador de calor a biomassa, até então sujeito ao LME de 600 mg/Nm3 para MP, o órgão ambiental licenciador deverá, quando da revalidação do Certificado de regularização Ambiental, estabelecer novo limite, mais restritivo, de forma a alinhar as emissões de MP o máximo possível com o valor de 200 mg/Nm3 ou de 130 mg/Nm3, conforme a potencia térmica nominal da fonte MP = material particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado Nox = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (No) e dióxido de nitrogênio (No2), expressa como No2 NA = não aplicável
TABELA I-E Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de combustível alternativo e/ou principal, constituído de MDF, MDP, compensados e assemelhados, desde que não tenham sido tratados com produtos halogenados, revestidos com produtos polimerizados, com tintas ou outros revestimentos), considerando as Definições descritas nos itens c, d, e, f, g e h
(1) o empreendimento que possuir gerador de calor licenciado para utilização de lenha e que optar por passar a utilizar somente o resíduo de MDF, MDP, compensados e assemelhados, ou mistura com lenha, seja em qualquer proporção, deverá atender aos requisitos do Anexo I-E desta Deliberação a partir da entrada em operação e deverá comunicar ao órgão ambiental licenciador (2) Que o poluente formaldeído tenha o prazo de até 3 anos ou, até que um laboratório seja acreditado no Estado de Minas Gerais para início da realização dos monitoramentos
ANEXO II (a que se refere o art 3° da Deliberação Normativa 253, de 26 de setembro de 2024)
ANEXO XVIII Diretrizes gerais para verificação do atendimento às condições e LME e para elaboração dos respectivos relatórios Este anexo estabelece diretrizes gerais para: verificação do atendimento às condições e LME; elaboração de relatórios de automonitoramento A) Diretrizes gerais para verificação do atendimento às condições e LME A-1) Durante teste de desempenho de equipamentos ou sistemas de controle de emissão de poluentes atmosféricos o atendimento às condições e LME estabelecidos deve ser verificado com a fonte emissora operando a plena carga, ou seja, com a fonte em questão operando com pelo menos 90% de sua capacidade nominal A-1.1) No caso de salas de cubas para produção de alumínio primário, a verificação de desempenho deverá ser feita nas condições de plena carga, definida de acordo com o órgão ambiental licenciador A-2) Para fins de execução do programa de automonitoramento as amostragens devem ser efetuadas com o equipamento em condições típicas de operação, ou seja, as condições que prevalecem na maioria das horas operadas, devendo ser expressamente informado nos relatórios do referido programa quais são essas condições em termos do percentual da capacidade nominal utilizada A-2.2) Desde que tecnicamente fundamentado, o órgão ambiental licenciador poderá exigir, a qualquer tempo, que a amostragem na fonte de emissão seja efetuada com o equipamento operando a plena carga A-3) Para fontes fixas de emissão de poluentes atmosféricos que operam sazonalmente ou cujo funcionamento não seja contínuo ao longo do ano, o atendimento às condições e LME estabelecidos nesta Deliberação Normativa deve ser verificado nas condições típicas dos últimos doze meses de operação da fonte, ou seja, aquelas correspondentes à maioria das horas operadas no período, as quais devem estar devidamente explicitadas no relatório do programa de automonitoramento A-4) Em fontes onde ocorre processo de combustão a conversão do teor de oxigênio nas condições em que foi feita a amostragem para a condição referencial de oxigênio, quando especificada nos quadros dos Anexos desta Deliberação Normativa, deve ser feita por meio da seguinte fórmula, exceto quando ocorrer injeção de oxigênio puro no processo: Cr = [(21-or) / (21-oM)] x CM onde: Cr = concentração do poluente corrigida para a condição estabelecida; or = percentagem de oxigênio na condição de referência estabelecida; oM = percentagem de oxigênio medida nas condições de amostragem; CM = concentração do poluente determinada nas condições de amostragem Para uso desta fórmula a concentração deve estar expressa em base seca, em mg/Nm3 (miligramas por normal metro cúbico), ou seja, expressa nas condições normais de temperatura e pressão (CNTP), a saber: pressão = 1 atm ou 1013 mBar ou 760 mmHg; temperatura = 0°C ou 273K A-5) Na hipótese de que duas ou mais fontes de emissão façam o lançamento final por meio de duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas individualmente, ou seja, com uma fonte operando e as demais desligadas, ressalvada a hipótese prevista no item a seguir A-5.1) Não sendo possível a realização de medições individuais, conforme estabelecido no item anterior, deverá ser incluída justificativa técnica sucinta no relatório de amostragem, podendo, nesse caso, as medições serem efetuadas no duto ou chaminé comum com todas as fontes em condições típicas de operação, hipótese em que o limite máximo de emissão a ser observado será dado pelas fórmulas a seguir: I) para fontes geradoras de calor (fontes dos Anexos I-A, I-B, I-C e I-D), para as quais o fator de ponderação é a potência nominal: LEres = Σ1,n (PNn x LEn) / Σ1,n (PNn) onde: LEres = LME resultante; PN = potência térmica nominal da fonte geradora de calor; LE = LME aplicável a cada fonte individualmente; N = número de fontes geradoras de calor que fazem lançamento final por meio do duto ou chaminé comum; II) para outras fontes que não as geradoras de calor, para as quais o fator de ponderação é a vazão dos gases: Le = Σ1,n (Qn x. Ln) / Σ1,n (Qn) sendo: Le = LME equivalente para os gases de exaustão totais; L = LME de cada corrente gasosa direcionada ao duto ou chaminé comum Q = vazão de cada efluente gasoso (CNTP, base seca) direcionado ao duto ou chaminé comum; n = número de correntes direcionadas ao duto ou chaminé comum A-6) Quando houver emissão de duas ou mais fontes em duto ou chaminé comum e não for possível a verificação do atendimento aos LME nos termos dos itens A-5 ou A-5 1, caberá ao órgão ambiental licenciador fixar o limite do conjunto com base nos limites individuais A-7) Na ocorrência de uma fonte lançando em mais de um duto ou chaminé as emissões devem ser somadas para efeito de comparação com o LME quando este for estabelecido por meio de fator de emissão ou de taxa de emissão; caso o LME seja estabelecido em concentração, as emissões devem ser ponderadas pelas respectivas vazões, para fins de comparação com o LME, exceto no caso em que a fonte possua sistemas de controle específicos, hipótese em que o LME deverá ser atendido em cada chaminé Diretrizes para monitoramento descontínuo A-8) Para execução da amostragem descontínua em duto ou chaminé devem ser cumpridas exigências listadas a seguir; o não atendimento a uma ou mais delas poderá implicar a invalidação da amostragem: A-8.1) a operação da fonte geradora das emissões deve estar estabilizada, de forma a garantir resultados representativos; situações diferentes devem ser comunicadas e acordadas com o órgão ambiental licenciador, como por exemplo as situações transitórias que não representam a condição típica do processo de produção tais como paradas ou partidas de unidades, quedas de energia, testes de novos combustíveis ou matérias primas, partida de uma linha ou de um grupo de cubas, parada ou partida de uma cuba com o catodo reconstruído; A-8.2) os instrumentos de operação e controle (inclusive monitores de gases) devem estar calibrados, operando na faixa indicada nos certificados, os quais devem ser mantidos em arquivo, à disposição dos órgãos ambientais pelo período de cinco anos ou durante a vigência da Lo ou da AAF, prevalecendo o que for maior Em caso de dúvida poderá ser exigida nova aferição do equipamento; A-8.3) os registros de operação, tanto do processo quanto dos equipamentos envolvidos, que sejam relevantes para a análise dos resultados da amostragem devem ser apresentados durante a realização das amostragens e mantidos em arquivo à disposição dos órgãos ambientais pelo período de cinco anos ou durante a vigência da Lo ou da AAF, prevalecendo o que for maior; A-8.4) os equipamentos de controle ambiental devem possuir medidores dos parâmetros necessários à verificação do bom funcionamento dos mesmos; A-8.5) as fontes de combustão devem dispor de sistema de medição que permita a verificação, durante a amostragem, do consumo de combustível gasoso ou líquido e, no caso de combustíveis sólidos, quando aplicável A-8.6) As análises devem ser realizadas por laboratórios que atendam aos requisitos da Deliberação Normativa CoPAM nº 216, de 27/10/2017, que revisa e consolida as exigências para laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados de calibração referentes a medições ambientais A-8.7 Para realização de amostragens devem ser utilizados os métodos especificados na Tabela XVIII; a utilização de outros métodos poderá ser aceita desde que sejam comprovadamente equivalentes e reconhecidos pelo órgão ambiental podem ser utilizados métodos automáticos de amostragem e análise, desde que previamente aprovados pelo órgão ambiental licenciador A-8.8) Para amostra cujo resultado se apresentar menor ou igual ao limite de detecção do método adotado, deverá ser considerado o valor deste limite para efeito do cálculo da emissão do poluente, devendo o fato ser anotado no relatório do Programa de Automonitoramento Diretrizes para monitoramento contínuo A-9) A determinação da necessidade de monitoramento contínuo deverá considerar os seguintes aspectos: a) relevância da emissão da fonte na qualidade do ar da região; b) variabilidade da emissão da fonte; c) existência de equipamento de monitoramento com tecnologia confiável, comprovada e disponível no mercado para analisar o poluente alvo A-10) o monitoramento contínuo, quando utilizado para verificação de atendimento às condições e LME especificados nesta Deliberação Normativa, deverá observar as seguintes condições: A-10.1) o monitoramento será considerado contínuo quando a fonte estiver sendo monitorada em, no mínimo, 67% do tempo de sua operação por um monitor contínuo, considerando o período de um ano; A-10.2) a média diária será considerada válida quando houver monitoramento válido durante pelo menos 75% do tempo operado no dia; A-10.3) Para efeito de verificação de conformidade das emissões devem ser desconsiderados os dados gerados em situações transitórias de operação tais como parada ou partida de unidade, queda de energia, ramonagem, teste de novo combustível ou matéria prima, partida de uma linha ou de um grupo de cubas, parada ou partida de uma cuba com o catodo reconstruído, desde que tais situações não ultrapassem 2% do tempo monitorado durante um dia (de 0 às 24 horas) Poderão ser aceitos percentuais maiores que os estabelecidos neste item no caso de processos especiais, onde as paradas e partidas sejam necessariamente mais longas, desde que previamente justificado e autorizado pelo órgão ambiental licenciador A-11) o LME, quando verificado por meio de monitoramento contínuo, será considerado atendido se pelo menos 90% das médias diárias válidas atenderem a 100% do LME e o restante das médias diárias válidas atingir no máximo 130% do LME, em período a ser estabelecido pelo órgão ambiental licenciador A-12) o compartilhamento de sistemas de monitoramento contínuo é possível desde que atenda às seguintes condições: A-12.1) existir viabilidade técnica para o compartilhamento e houver prévia anuência do órgão ambiental licenciador; A-12.2) a disponibilidade do equipamento de amostragem contínua seja maior que 80% do tempo no período de um ano; A-12.3) o período de monitoramento poderá ser rateado respeitando amostragem mínima de dez minutos por hora e por fonte; A-12.4) para efeito de verificação de conformidade desta Deliberação Normativa nos casos de compartilhamento de sistemas de monitoramento contínuo de emissões devem ser atendidas as considerações do item A-10.3; A-12.5) a média diária de cada fonte será considerada válida quando houver registros válidos durante pelo menos 75% do período de rateio previsto no item A-12 3; A-12.6) o limite de emissão verificado por meio de monitoramento compartilhado será atendido de acordo com as considerações do item A-11 B) Diretrizes gerais para elaboração de relatórios os resultados das medições realizadas por métodos contínuos ou descontínuos devem ser apresentados em relatório do Programa de Automonitoramento conforme diretrizes fixadas pelo órgão ambiental licenciador, quando do estabelecimento do referido Programa o órgão ambiental licenciador, quando do estabelecimento do Programa de Automonitoramento, poderá: a) determinar que sejam informados o fator de emissão e a taxa de emissão de determinados poluentes, além dos parâmetros referentes à concentração estabelecidos nesta Deliberação Normativa; b) estabelecer, mediante fundamentação, critérios adicionais para validação de dados dos relatórios do Programa de Automonitoramento B-1) Diretrizes gerais para elaboração de relatórios de monitoramento descontínuo o relatório para monitoramento descontínuo deve conter, no mínimo, as seguintes informações, referentes à fonte amostrada: B-1.1) razão social e CNPJ do empreendimento; B-1.2) data da campanha; B-1.3) número de registro do empreendimento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de recursos Naturais renováveis – CTF; B-1.4) número do processo de Lo ou de AAF perante ao COPAM; B-1.5) identificação da fonte de emissão; B-1.6) condições operacionais da fonte mantidas durante a amostragem, as quais, em função do tipo de fonte, sejam relevantes para análise dos resultados, tais como tipo de combustível utilizado, tipo de matéria prima processada, taxa de produção, tipo de produto em processamento, temperatura de operação, pressão de operação, dentre outras; B-1.7) identificação do sistema de controle de emissões; B-1.8) condições operacionais do sistema de controle durante a amostragem, as quais, em função do tipo de sistema, sejam relevantes para análise dos resultados tais como perda de carga, vazão de líquido de lavagem, pH do líquido de lavagem, temperatura de operação, pressão de operação, número de mangas danificadas, variação de tensão, dentre outras; B-1.9) metodologias empregadas nas amostragens e análises; B-1.10) prazo de validade dos certificados de calibração dos instrumentos envolvidos nas amostragens; B-1.11) relatar se para alguma amostra o resultado analítico se apresentou menor ou igual ao limite de detecção do método adotado, especificando para quais poluentes isto ocorreu; B-1.12) resultados e conclusão, enfatizando a comparação com os LME estabelecidos; B-1.13) nome, assinatura do responsável pelo relatório e respectivo número de registro perante ao Conselho regional da categoria profissional B-2) Diretrizes gerais para elaboração de relatórios de monitoramento contínuo o relatório para monitoramento contínuo deve conter, no mínimo, as seguintes informações, referentes à fonte amostrada: B-2.1) razão social e CNPJ do empreendimento; B-2.2) período abrangido pelo relatório; B-2.3) número de registro do empreendimento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de recursos Naturais renováveis – CTF; B-2.4) número do processo de LO ou de AAF perante ao COPAM; B-2.5) identificação da fonte de emissão; B-2.6) condições operacionais da fonte predominantes durante o período abrangido pelo relatório, as quais, em função do tipo de fonte, sejam relevantes para análise dos resultados, tais como tipo de combustível utilizado, tipo de matéria prima processada, taxa de produção, tipo de produto em processamento, temperatura de operação, pressão de operação, dentre outras; B-2.7) identificação do sistema de controle de emissões; B-2.8) condições operacionais do sistema de controle predominantes durante o período abrangido pelo relatório, as quais, em função do tipo de sistema, sejam relevantes para análise dos resultados tais como perda de carga, vazão de líquido de lavagem, pH do líquido de lavagem, temperatura de operação, pressão de operação, número de mangas danificadas, variação de tensão, dentre outras; B-2.9) metodologias empregadas nos monitores; B-2.10) relatório de aferição dos monitores contra métodos de referência; B-2.11) relatar se para alguma amostra o resultado analítico se apresentou menor ou igual ao limite de detecção do método adotado, especificando para quais poluentes isso ocorreu; B-2.12) resultados e conclusão, enfatizando a comparação com os LME estabelecidos; B-2.13) nome, assinatura do responsável pelo relatório e respectivo número de registro perante ao Conselho regional da categoria profissional
TABELA XVIII Métodos de coleta e análise para os poluentes citados nos Anexos I a XVII
(1) o empreendimento que possuir gerador de calor licenciado para utilização de lenha e que optar por passar a utilizar somente o resíduo de MDF, MDP, compensados e assemelhados, ou mistura com lenha, seja em qualquer proporção, deverá atender aos requisitos do Anexo I-E desta Deliberação a partir da entrada em operação e deverá comunicar ao órgão ambiental licenciador (2) Que o poluente formaldeído tenha o prazo de até 3 anos ou, até que um laboratório seja acreditado no Estado de Minas Gerais para início da realização dos monitoramentos
(*) a) o LME, exceto para medição de Nox por colorimetria, será considerado atendido se, de três resultados de medições efetuadas em uma única campanha, a média aritmética das medições atender aos referidos limites, admitido o descarte de um dos resultados quando esse for considerado discrepante em função da incerteza do método ou da variabilidade do processo produtivo b) Quando o Nox for determinado por colorimetria utilizando o método do ácido fenoldissulfônico (L 9 229), devem ser coletados nove balões, com o intervalo de coleta entre cada balão de, no mínimo, quinze minutos, salvo ocasiões em que o processo produtivo exigir intervalos diferentes, o que demandará comunicação ao órgão ambiental licenciador c) o limite de emissão para Nox, quando medido por colorimetria, será considerado atendido se, dos nove resultados de medições efetuadas, a média aritmética das medições atender aos referidos limites, admitido o descarte de três dos resultados quando esses forem considerados discrepantes em função da incerteza do método ou da variabilidade do processo produtivo d) Nas hipóteses das alíneas “a” e “c”, caso tenha havido o descarte de resultados o fato deverá ser reportado e devidamente justificado no relatório do programa de automonitoramento |
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["Opção78726997"] | Igam | 33 | 2024-10-12 | REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO PARCIAL DE OUTORGA | Visualizar
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ATO IGAM Nº 33/2024
REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO PARCIAL DE OUTORGA
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/10/2024)
O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso de competência estabelecida no inciso IV do art.9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 41, III do Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, DETERMINA a REVOGAÇÃO DO ATO DECISÓRIO 31/2024, que suspendeu parcialmente a Portaria de Outorga nº 945/2010,sob a titularidade de SPE São Gonçalo Energia S/A (PCH São Gonçalo), CNPJ: 09.076.941/0001-83, rio Santa Bárbara, Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba, no ponto compreendido pelas coordenadas geográficas de 19º48’45” latitude S e 43º15’59” longitude W, no município de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG. Adotou-se, como fundamento desta decisão, as informações constantes na carta 017/2024 (99335660), onde a empresa comprova que a vazão afluente da PCH São Gonçalo ultrapassou 9,7 m3 /s. Belo Horizonte, 11 de Outubro de 2024 Marcelo da Fonseca Diretor Geral do IGAM |
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["Opção38020790"] | Copam | 1988 | 2024-10-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.988, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/10/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “e” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) e) (...) 1 – Titular: Verônica Maria Ramos do Nascimento França; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção07453918"] | Copam | 253 | 2024-10-12 | Altera a Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013, que estabelece condições e limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas e dá outras providências. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 253, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013, que estabelece condições e limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/10/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o caput do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o caput do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado,
DELIBERA:
Art. 1º - A Relação dos Anexos da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescida do item I-E no Anexo I:
Art. 2° - O Anexo I da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta deliberação normativa. Art. 3º - O Anexo XVIII da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta deliberação normativa. Art. 4º - Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
ANEXO I (a que se refere o art. 2° da Deliberação Normativa n° 253, de 26 de setembro de 2024) ANEXO I Condições e limites máximos de emissão para processos de geração de calor a partir da combustão externa de: I-A – óleo combustível I-B – gás natural I-C – biomassa de cana-de-açúcar ou de beneficiamento de cereais I-D – derivados de madeira I-E – derivados de MDF, MDP, compensados e assemelhados Para aplicação dos Anexos I-A, I-B, I-C, I-D e I-E devem ser consideradas as definições e diretrizes a seguir. DEFINIÇÕES a) Processo de geração de calor por combustão externa: processo em que a queima do combustível é realizada em forno ou caldeira e os produtos da combustão não entram em contato direto com o material ou produto que está sendo processado. b) Capacidade nominal do gerador de calor: também referida como potência térmica nominal, expressa em MW, é a quantidade máxima de calor que o gerador pode disponibilizar por unidade de tempo quando operado na capacidade máxima para a qual foi projetado. É calculada multiplicando-se o poder calorífico inferior do combustível utilizado pela quantidade máxima de combustível que o gerador de calor pode queimar por unidade de tempo. c) MDF (Medium Density Fiberboard): material de média densidade constituído a partir da aglutinação de fibras de madeira com resinas sintéticas e ação conjunta de temperatura e pressão. d) MDP (Medium Density Particleboard): material produzido com a aglutinação de partículas de madeira com resinas especiais através da aplicação simultânea de temperatura e pressão, resultando em um painel homogêneo e de grande estabilidade dimensional. e) Compensado: material formado por numerosas lâminas de madeiras, coladas em várias camadas com resinas sintéticas e com elevada resistência mecânica. f) assemelhados: painéis de madeira do tipo, OSB (Painel de Tiras de Madeira Orientadas), aglomerados, entre outros, crus ou revestidos, constituídos por madeira triturada, ou desfibrada, tendo como diferença entre si a variação da granulometria, fibras e densidade que determinam a sua resistência mecânica. g) material revestido com produtos polimerizados: aqueles revestidos, em quaisquer das suas partes, com materiais de PVC. h) material revestido com tinta ou outros revestimentos: se aplicam para aqueles materiais revestidos com papel decorativo, tintas e outros revestimentos com camada pelicular em valor maior de 1 milímetro ou 1000 micrômetros. DIRETRIZES 1) As diretrizes para coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para elaboração dos respectivos relatórios. 2) A freqüência das amostragens será especificada no programa de automonitoramento. 3) Ficam estabelecidas as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de equipamentos geradores de calor, conforme Tabelas I-A, I-B, I-C, I-D e I-E, a seguir. 4) Nas Tabelas I-A até I-D, para geradores de calor com potência térmica nominal até 10 MW, o monitoramento de rotina abrange apenas o poluente CO, podendo o órgão ambiental licenciador determinar a qualquer tempo, mediante fundamentação, que sejam monitorados os poluentes MP, Nox ou SOx, caso haja indícios de que as emissões estejam afetando o bem estar da comunidade ou a qualidade do ar no entorno do empreendimento. 5) Para os empreendimentos que na data de publicação desta Deliberação Normativa possuam geradores de calor que queimam derivados de madeira e que tenham sido comprovadamente enquadrados no processo de licenciamento como geradores de calor a biomassa, até então sujeitos ao LME de 600 mg/Nm3 para material particulado, o órgão ambiental licenciador deverá, quando da revalidação do Certificado de Regularização Ambiental, estabelecer novo LME, mais restritivo, de forma a alinhar-se o máximo possível com o valor de 200 mg/Nm3. 6) Não é permitida a utilização de resíduos de MDF/MDP, nos termos do item I-E do Anexo I por empreendimentos que não tenham programa de monitoramento de emissões atmosféricas e ações mitigadoras aprovadas pelo órgão ambiental competente. 7) Não é permitida a utilização de resíduos de MDF/MDP, nos termos do item I-E do Anexo I em processos produtivos em que porventura os produtos da combustão tenham contato com alimentos.
TABELA I-A
Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa óleo combustível (1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. MP = material particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado. NOX = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2. SOX = óxidos de enxofre = refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2. NA = não aplicável.
TABELA I-B Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de gás natural
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. NOX = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2. NA = não aplicável.
TABELA I-C Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de biomassa de cana-de-açúcar ou de beneficiamento de cereais
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. (3) para gerador de calor que queima misturas de biomassa e derivados de madeira o LME para MP será estabelecido quando da regularização ambiental, inclusive a revalidação. MP = material particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado. NOX = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2. NA = não aplicável.
TABELA I-D Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de derivados de madeira (lenha, cavaco, serragem, pó de lixamento, casca de madeira, desde que não tenham sido tratados com produtos halogenados, revestidos com produtos polimerizados, com tintas ou outros revestimentos), considerando as definições do Anexo I desta Deliberação Normativa.
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. (3) para o empreendimento que na data de publicação desta Deliberação Normativa possua gerador de calor enquadrado como existente, que queima derivados de madeira, o qual tenha sido comprovadamente considerado em processo de regularização ambiental ocorrido antes de 26 de dezembro de 2011, como gerador de calor a biomassa, até então sujeito ao LME de 600 mg/Nm3 para MP, o órgão ambiental licenciador deverá, quando da revalidação do Certificado de Regularização Ambiental, estabelecer novo limite, mais restritivo, de forma a alinhar as emissões de MP o máximo possível com o valor de 200 mg/Nm3 ou de 130 mg/Nm3, conforme a potencia térmica nominal da fonte. MP = material particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado. NOX = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2. NA = não aplicável.
TABELA I-E Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de combustível alternativo e/ou principal, constituído de MDF, MDP, compensados e assemelhados, desde que não tenham sido tratados com produtos halogenados, revestidos com produtos polimerizados, com tintas ou outros revestimentos), considerando as Definições descritas nos itens c, d, e, f, g e h.
(1) O empreendimento que possuir gerador de calor licenciado para utilização de lenha e que optar por passar a utilizar somente o resíduo de MDF, MDP, compensados e assemelhados, ou mistura com lenha, seja em qualquer proporção, deverá atender aos requisitos do Anexo I-E desta Deliberação a partir da entrada em operação e deverá comunicar ao órgão ambiental licenciador. (2) Que o poluente formaldeído tenha o prazo de até 3 anos ou, até que um laboratório seja acreditado no Estado de Minas Gerais para início da realização dos monitoramentos.
ANEXO II (a que se refere o art. 3° da Deliberação Normativa 253, de 26 de setembro de 2024)
ANEXO XVIII Diretrizes gerais para verificação do atendimento às condições e LME e para elaboração dos respectivos relatórios Este anexo estabelece diretrizes gerais para: verificação do atendimento às condições e LME; elaboração de relatórios de automonitoramento. A) Diretrizes gerais para verificação do atendimento às condições e LME A-1) Durante teste de desempenho de equipamentos ou sistemas de controle de emissão de poluentes atmosféricos o atendimento às condições e LME estabelecidos deve ser verificado com a fonte emissora operando a plena carga, ou seja, com a fonte em questão operando com pelo menos 90% de sua capacidade nominal. A-1.1) No caso de salas de cubas para produção de alumínio primário, a verificação de desempenho deverá ser feita nas condições de plena carga, definida de acordo com o órgão ambiental licenciador. A-2) Para fins de execução do programa de automonitoramento as amostragens devem ser efetuadas com o equipamento em condições típicas de operação, ou seja, as condições que prevalecem na maioria das horas operadas, devendo ser expressamente informado nos relatórios do referido programa quais são essas condições em termos do percentual da capacidade nominal utilizada. A-2.2) Desde que tecnicamente fundamentado, o órgão ambiental licenciador poderá exigir, a qualquer tempo, que a amostragem na fonte de emissão seja efetuada com o equipamento operando a plena carga. A-3) Para fontes fixas de emissão de poluentes atmosféricos que operam sazonalmente ou cujo funcionamento não seja contínuo ao longo do ano, o atendimento às condições e LME estabelecidos nesta Deliberação Normativa deve ser verificado nas condições típicas dos últimos doze meses de operação da fonte, ou seja, aquelas correspondentes à maioria das horas operadas no período, as quais devem estar devidamente explicitadas no relatório do programa de automonitoramento. A-4) Em fontes onde ocorre processo de combustão a conversão do teor de oxigênio nas condições em que foi feita a amostragem para a condição referencial de oxigênio, quando especificada nos quadros dos Anexos desta Deliberação Normativa, deve ser feita por meio da seguinte fórmula, exceto quando ocorrer injeção de oxigênio puro no processo: CR = [(21-OR) / (21-OM)] x CM onde: CR = concentração do poluente corrigida para a condição estabelecida; OR = percentagem de oxigênio na condição de referência estabelecida; OM = percentagem de oxigênio medida nas condições de amostragem; CM = concentração do poluente determinada nas condições de amostragem. Para uso desta fórmula a concentração deve estar expressa em base seca, em mg/Nm3 (miligramas por normal metro cúbico), ou seja, expressa nas condições normais de temperatura e pressão (CNTP), a saber: pressão = 1 atm ou 1013 mBar ou 760 mmHg; temperatura = 0°C ou 273K. A-5) Na hipótese de que duas ou mais fontes de emissão façam o lançamento final por meio de duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas individualmente, ou seja, com uma fonte operando e as demais desligadas, ressalvada a hipótese prevista no item a seguir. A-5.1) Não sendo possível a realização de medições individuais, conforme estabelecido no item anterior, deverá ser incluída justificativa técnica sucinta no relatório de amostragem, podendo, nesse caso, as medições serem efetuadas no duto ou chaminé comum com todas as fontes em condições típicas de operação, hipótese em que o limite máximo de emissão a ser observado será dado pelas fórmulas a seguir: I) para fontes geradoras de calor (fontes dos Anexos I-A, I-B, I-C e I-D), para as quais o fator de ponderação é a potência nominal: LEres = Σ1,n (PNn x LEn) / Σ1,n (PNn) onde: LEres = LME resultante; PN = potência térmica nominal da fonte geradora de calor; LE = LME aplicável a cada fonte individualmente; N = número de fontes geradoras de calor que fazem lançamento final por meio do duto ou chaminé comum; II) para outras fontes que não as geradoras de calor, para as quais o fator de ponderação é a vazão dos gases: Le = Σ1,n (Qn x. Ln) / Σ1,n (Qn) sendo: Le = LME equivalente para os gases de exaustão totais; L = LME de cada corrente gasosa direcionada ao duto ou chaminé comum. Q = vazão de cada efluente gasoso (CNTP, base seca) direcionado ao duto ou chaminé comum; n = número de correntes direcionadas ao duto ou chaminé comum. A-6) Quando houver emissão de duas ou mais fontes em duto ou chaminé comum e não for possível a verificação do atendimento aos LME nos termos dos itens A-5 ou A-5.1, caberá ao órgão ambiental licenciador fixar o limite do conjunto com base nos limites individuais. A-7) Na ocorrência de uma fonte lançando em mais de um duto ou chaminé as emissões devem ser somadas para efeito de comparação com o LME quando este for estabelecido por meio de fator de emissão ou de taxa de emissão; caso o LME seja estabelecido em concentração, as emissões devem ser ponderadas pelas respectivas vazões, para fins de comparação com o LME, exceto no caso em que a fonte possua sistemas de controle específicos, hipótese em que o LME deverá ser atendido em cada chaminé. Diretrizes para monitoramento descontínuo A-8) Para execução da amostragem descontínua em duto ou chaminé devem ser cumpridas exigências listadas a seguir; o não atendimento a uma ou mais delas poderá implicar a invalidação da amostragem: A-8.1) a operação da fonte geradora das emissões deve estar estabilizada, de forma a garantir resultados representativos; situações diferentes devem ser comunicadas e acordadas com o órgão ambiental licenciador, como por exemplo as situações transitórias que não representam a condição típica do processo de produção tais como paradas ou partidas de unidades, quedas de energia, testes de novos combustíveis ou matérias primas, partida de uma linha ou de um grupo de cubas, parada ou partida de uma cuba com o catodo reconstruído; A-8.2) os instrumentos de operação e controle (inclusive monitores de gases) devem estar calibrados, operando na faixa indicada nos certificados, os quais devem ser mantidos em arquivo, à disposição dos órgãos ambientais pelo período de cinco anos ou durante a vigência da LO ou da AAF, prevalecendo o que for maior. Em caso de dúvida poderá ser exigida nova aferição do equipamento; A-8.3) Os registros de operação, tanto do processo quanto dos equipamentos envolvidos, que sejam relevantes para a análise dos resultados da amostragem devem ser apresentados durante a realização das amostragens e mantidos em arquivo à disposição dos órgãos ambientais pelo período de cinco anos ou durante a vigência da LO ou da AAF, prevalecendo o que for maior; A-8.4) os equipamentos de controle ambiental devem possuir medidores dos parâmetros necessários à verificação do bom funcionamento dos mesmos; A-8.5) as fontes de combustão devem dispor de sistema de medição que permita a verificação, durante a amostragem, do consumo de combustível gasoso ou líquido e, no caso de combustíveis sólidos, quando aplicável. A-8.6) As análises devem ser realizadas por laboratórios que atendam aos requisitos da Deliberação Normativa COPAM nº 216, de 27/10/2017, que revisa e consolida as exigências para laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados de calibração referentes a medições ambientais. A-8.7 Para realização de amostragens devem ser utilizados os métodos especificados na Tabela XVIII; a utilização de outros métodos poderá ser aceita desde que sejam comprovadamente equivalentes e reconhecidos pelo órgão ambiental. Podem ser utilizados métodos automáticos de amostragem e análise, desde que previamente aprovados pelo órgão ambiental licenciador. A-8.8) Para amostra cujo resultado se apresentar menor ou igual ao limite de detecção do método adotado, deverá ser considerado o valor deste limite para efeito do cálculo da emissão do poluente, devendo o fato ser anotado no Relatório do Programa de Automonitoramento. Diretrizes para monitoramento contínuo A-9) A determinação da necessidade de monitoramento contínuo deverá considerar os seguintes aspectos: a) relevância da emissão da fonte na qualidade do ar da região; b) variabilidade da emissão da fonte; c) existência de equipamento de monitoramento com tecnologia confiável, comprovada e disponível no mercado para analisar o poluente alvo. A-10) O monitoramento contínuo, quando utilizado para verificação de atendimento às condições e LME especificados nesta Deliberação Normativa, deverá observar as seguintes condições: A-10.1) o monitoramento será considerado contínuo quando a fonte estiver sendo monitorada em, no mínimo, 67% do tempo de sua operação por um monitor contínuo, considerando o período de um ano; A-10.2) a média diária será considerada válida quando houver monitoramento válido durante pelo menos 75% do tempo operado no dia; A-10.3) Para efeito de verificação de conformidade das emissões devem ser desconsiderados os dados gerados em situações transitórias de operação tais como parada ou partida de unidade, queda de energia, ramonagem, teste de novo combustível ou matéria prima, partida de uma linha ou de um grupo de cubas, parada ou partida de uma cuba com o catodo reconstruído, desde que tais situações não ultrapassem 2% do tempo monitorado durante um dia (de 0 às 24 horas). Poderão ser aceitos percentuais maiores que os estabelecidos neste item no caso de processos especiais, onde as paradas e partidas sejam necessariamente mais longas, desde que previamente justificado e autorizado pelo órgão ambiental licenciador. A-11) O LME, quando verificado por meio de monitoramento contínuo, será considerado atendido se pelo menos 90% das médias diárias válidas atenderem a 100% do LME e o restante das médias diárias válidas atingir no máximo 130% do LME, em período a ser estabelecido pelo órgão ambiental licenciador. A-12) o compartilhamento de sistemas de monitoramento contínuo é possível desde que atenda às seguintes condições: A-12.1) existir viabilidade técnica para o compartilhamento e houver prévia anuência do órgão ambiental licenciador; A-12.2) a disponibilidade do equipamento de amostragem contínua seja maior que 80% do tempo no período de um ano; A-12.3) o período de monitoramento poderá ser rateado respeitando amostragem mínima de dez minutos por hora e por fonte; A-12.4) para efeito de verificação de conformidade desta Deliberação Normativa nos casos de compartilhamento de sistemas de monitoramento contínuo de emissões devem ser atendidas as considerações do item A-10.3; A-12.5) a média diária de cada fonte será considerada válida quando houver registros válidos durante pelo menos 75% do período de rateio previsto no item A-12.3; A-12.6) o limite de emissão verificado por meio de monitoramento compartilhado será atendido de acordo com as considerações do item A-11. B) Diretrizes gerais para elaboração de relatórios Os resultados das medições realizadas por métodos contínuos ou descontínuos devem ser apresentados em Relatório do Programa de Automonitoramento conforme diretrizes fixadas pelo órgão ambiental licenciador, quando do estabelecimento do referido Programa. O órgão ambiental licenciador, quando do estabelecimento do Programa de Automonitoramento, poderá: a) determinar que sejam informados o fator de emissão e a taxa de emissão de determinados poluentes, além dos parâmetros referentes à concentração estabelecidos nesta Deliberação Normativa; b) estabelecer, mediante fundamentação, critérios adicionais para validação de dados dos relatórios do Programa de Automonitoramento. B-1) Diretrizes gerais para elaboração de relatórios de monitoramento descontínuo O Relatório para monitoramento descontínuo deve conter, no mínimo, as seguintes informações, referentes à fonte amostrada: B-1.1) razão social e CNPJ do empreendimento; B-1.2) data da campanha; B-1.3) número de registro do empreendimento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais Renováveis – CTF; B-1.4) número do processo de LO ou de AAF perante ao COPAM; B-1.5) identificação da fonte de emissão; B-1.6) condições operacionais da fonte mantidas durante a amostragem, as quais, em função do tipo de fonte, sejam relevantes para análise dos resultados, tais como tipo de combustível utilizado, tipo de matéria prima processada, taxa de produção, tipo de produto em processamento, temperatura de operação, pressão de operação, dentre outras; B-1.7) identificação do sistema de controle de emissões; B-1.8) condições operacionais do sistema de controle durante a amostragem, as quais, em função do tipo de sistema, sejam relevantes para análise dos resultados tais como perda de carga, vazão de líquido de lavagem, pH do líquido de lavagem, temperatura de operação, pressão de operação, número de mangas danificadas, variação de tensão, dentre outras; B-1.9) metodologias empregadas nas amostragens e análises; B-1.10) prazo de validade dos certificados de calibração dos instrumentos envolvidos nas amostragens; B-1.11) relatar se para alguma amostra o resultado analítico se apresentou menor ou igual ao limite de detecção do método adotado, especificando para quais poluentes isto ocorreu; B-1.12) resultados e conclusão, enfatizando a comparação com os LME estabelecidos; B-1.13) nome, assinatura do responsável pelo relatório e respectivo número de registro perante ao Conselho Regional da categoria profissional. B-2) Diretrizes gerais para elaboração de relatórios de monitoramento contínuo O relatório para monitoramento contínuo deve conter, no mínimo, as seguintes informações, referentes à fonte amostrada: B-2.1) razão social e CNPJ do empreendimento; B-2.2) período abrangido pelo relatório; B-2.3) número de registro do empreendimento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais Renováveis – CTF; B-2.4) número do processo de LO ou de AAF perante ao COPAM; B-2.5) identificação da fonte de emissão; B-2.6) condições operacionais da fonte predominantes durante o período abrangido pelo relatório, as quais, em função do tipo de fonte, sejam relevantes para análise dos resultados, tais como tipo de combustível utilizado, tipo de matéria prima processada, taxa de produção, tipo de produto em processamento, temperatura de operação, pressão de operação, dentre outras; B-2.7) identificação do sistema de controle de emissões; B-2.8) condições operacionais do sistema de controle predominantes durante o período abrangido pelo relatório, as quais, em função do tipo de sistema, sejam relevantes para análise dos resultados tais como perda de carga, vazão de líquido de lavagem, pH do líquido de lavagem, temperatura de operação, pressão de operação, número de mangas danificadas, variação de tensão, dentre outras; B-2.9) metodologias empregadas nos monitores; B-2.10) relatório de aferição dos monitores contra métodos de referência; B-2.11) relatar se para alguma amostra o resultado analítico se apresentou menor ou igual ao limite de detecção do método adotado, especificando para quais poluentes isso ocorreu; B-2.12) resultados e conclusão, enfatizando a comparação com os LME estabelecidos; B-2.13) nome, assinatura do responsável pelo relatório e respectivo número de registro perante ao Conselho Regional da categoria profissional.
TABELA XVIII Métodos de coleta e análise para os poluentes citados nos Anexos I a XVII
(*) a) O LME, exceto para medição de NOx por colorimetria, será considerado atendido se, de três resultados de medições efetuadas em uma única campanha, a média aritmética das medições atender aos referidos limites, admitido o descarte de um dos resultados quando esse for considerado discrepante em função da incerteza do método ou da variabilidade do processo produtivo. b) Quando o NOx for determinado por colorimetria utilizando o método do ácido fenoldissulfônico (L.9.229), devem ser coletados nove balões, com o intervalo de coleta entre cada balão de, no mínimo, quinze minutos, salvo ocasiões em que o processo produtivo exigir intervalos diferentes, o que demandará comunicação ao órgão ambiental licenciador. c) O limite de emissão para NOx, quando medido por colorimetria, será considerado atendido se, dos nove resultados de medições efetuadas, a média aritmética das medições atender aos referidos limites, admitido o descarte de três dos resultados quando esses forem considerados discrepantes em função da incerteza do método ou da variabilidade do processo produtivo. d) Nas hipóteses das alíneas “a” e “c”, caso tenha havido o descarte de resultados o fato deverá ser reportado e devidamente justificado no relatório do programa de automonitoramento.
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["Opção38020790"] | Copam | 1987 | 2024-10-10 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.987, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/10/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) – (...) 1 – Titular: Jamile Araujo Ferrari; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de outubro de 2024 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES
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["Opção07453918"] | Copam | 252 | 2024-10-10 | Estabelece procedimento para o gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira oriundos do curtimento ao cromo como resíduos não perigosos, para fins de disposição, e dá outras providências. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 252, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece procedimento para o gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira oriundos do curtimento ao cromo como resíduos não perigosos, para fins de disposição, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/10/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, inciso I, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 3º, incisos I do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e, com fundamento no art. 214, §1º, IX da Constituição do Estado e no art. 11 do Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009;
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação normativa estabelece procedimento para o gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeiraoriundos da fabricação de couro, a partir do curtimento ao cromo, e da confecção de calçados de couro, gerados em empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental em âmbito estadual, como resíduos não perigosos, para fins de disposição em aterros de resíduos não perigosos. §1º − O gerenciamento referido no caput poderá ser realizado também por geradores de aparas de couro provenientes de atividades não passíveis de licenciamento ambiental, como a confecção de artefatos diversos de couro. §2º − A disposição em aterros de resíduos não perigosos dos resíduos de que trata o caput somente poderá ser realizada mediante comprovação do atendimento ao previsto nesta deliberação normativa, por parte do gerador e do destinador. §3º − A comprovação de que trata o §2º deverá ser mantida pelo gerador e pelo destinador para fins de consulta ou fiscalização. Art. 2º – Para fins da disposição a que se refere o art. 1º deverão ser atendidas as seguintes condições: I − os resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira devem estar segregados de outros resíduos, cujas características indiquem o seu gerenciamento como resíduos perigosos, tais como os lodos contendo cromo oriundos do sistema de tratamento dos efluentes do curtimento ao cromo; II − a caracterização dos resíduos de aparas de couro e pó de rebaixadeira deve indicar, na massa bruta, teores de cromo hexavalente inferiores a 1,0 mg/kg (um miligrama por quilograma), em base seca; III − o aterro para disposição final desses resíduos deve estar licenciado junto ao órgão ambiental competente para o recebimento de resíduos não perigosos; IV − os geradores, transportadores, destinadores e armazenadores temporários dos resíduos a que se refere esta deliberação normativa devem atender às determinações da Deliberação Normativa Copam n° 232, de 27 de fevereiro de 2019, que instituiu o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR-MG. Parágrafo único – Em caso de não atendimento de uma ou mais condições previstas neste artigo, os resíduos de aparas de couro e pó de rebaixadeira a que se refere o art. 1° deverão ser gerenciados como resíduos perigosos. Art. 3º – O gerenciamento dos resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira, oriundos do curtimento ao cromo pelos empreendimentos geradores de resíduos, como resíduos não perigosos, somente poderá ser iniciado após satisfeitas as disposições estabelecidas nesta deliberação normativa, mediante elaboração de Relatório Técnico, conforme critérios estabelecidos nos arts. 4º e 5º. §1º – O atendimento ao disposto no caput se dará por meio de comunicação e envio ao órgão ambiental licenciador do Relatório Técnico acompanhado de documentação correlata, para compor o respectivo processo de licenciamento ambiental do empreendimento gerador, para fins de consulta ou fiscalização. §2º – Ficam dispensados da obrigatoriedade do §1º os empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental, que manterão em arquivo no empreendimento o Relatório Técnico a que se refere caput, para fins de fiscalização. §3º - O Relatório Técnico mencionado no § 1º, elaborado pelo empreendimento que realiza o curtimento do couro, poderá ser utilizado por estabelecimentos que exerçam atividades a partir de matéria-prima de couro, mas que não realizam o processo de curtimento desse material. §4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o relatório deverá estar acompanhado de uma autodeclaração, emitida pelo responsável legal do empreendimento, atestando que a matéria-prima não será submetida a novos processos de alteração físico-química, estando sujeitas apenas a modificações físicas que não alterem sua composição química. Art. 4º – O Relatório Técnico a que se refere o art. 3º deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou documento congênere, e abranger o seguinte conteúdo: I − denominação do resíduo com base na sua origem, conforme a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos regulamentada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais − Ibama; II − descritivo do processo de geração do resíduo, com indicação dos procedimentos de segregação dos demais resíduos gerados no local de origem do resíduo; III − laudo dos resultados da determinação de cromo hexavalente na massa bruta de amostra representativa do resíduo, coletada em observância ao estabelecido na norma ABNT NBR 10007 – “Amostragem de resíduos sólidos” – e conforme descrito no art. 5º desta deliberação normativa; IV − declaração expressa de que o resíduo se enquadra nos termos previstos no art. 2º desta deliberação normativa, conforme modelo disposto no Anexo Único. Parágrafo único − Os laudos analíticos, a que se referem o inciso III, deverão atender ao preconizado na Deliberação Normativa Copam nº 216, de 27 de outubro de 2017, que dispõe sobre as exigências para laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados de calibração referentes a medições ambientais Art. 5º − A determinação de cromo hexavalente na massa bruta de amostra representativa do resíduo deverá ser realizada de acordo com o método 3060A – “Alkaline Digestion for Hexavalent Chromium” do SW 846 – “Test Methods for Evaluating Solid Waste, Physical/ Chemical Methods” da “United States Environmental Protection Agency –USEPA–seguido da determinação por fotocolorimetria com difenilcarbazida ou por cromatografia iônica, e os resultados deverão ser expressos em mg/kg (miligramas por quilograma), em base seca. Art. 6º − O responsável pelo gerenciamento dos resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira, gerados por empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental em âmbito estadual, como resíduos não perigosos, deve realizar nova comunicação ao órgão ambiental licenciador, diante de qualquer mudança no processo produtivo de origem dos resíduos ou da matéria prima que seja capaz de alterar as características do material gerado no empreendimento. Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput é requisito indispensável para a continuidade da disposição dos resíduos em aterros de resíduos não perigosos e deve ser realizada nos termos previstos no §1º, do art 3°, desta deliberação normativa. Art. 7º − Os órgãos ambientais competentes promoverão ações de fiscalização visando assegurar a regularidade do gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira como resíduos não perigosos, nos termos desta deliberação normativa. Art. 8º − Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
ANEXO ÚNICO (a que se refere o inciso IV do art 4° desta deliberação normativa)
Declaração de cumprimento de requisitos para o gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira como resíduos não perigosos.
Declaro que os procedimentos adotados para o gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira oriundos do curtimento ao cromo realizada pelo empreendimento _________________________ (nome do empreendimento como no certificado de licença ambiental, quando couber), CNPJ nº ____________, atendem todas as disposições da Deliberação Normativa Copam nº 252, de 26 de setembrode 2024. Declaro que os resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira oriundos do curtimento ao cromo deste empreendimento estão aptos a serem dispostos em aterros de resíduos não perigosos, diante do atendimento de todas as condições estabelecidas no art. 2º da referida deliberação normativa. Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que estou ciente de que a falsidade na prestação destas informações constitui crime, na forma do artigo 299, do Código Penal (pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa), c/c artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais, c/c artigo 111 do Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018, c/c artigo 19 da Resolução Conama nº 237 de 19 de dezembro de 1997, além das penalidades administrativas dispostas no Decreto Estadual nº 47.383, de 2018. (Local), ____ de ___________________ de _________ ____________________________________ (Nome legível do responsável e assinatura) |
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["Opção61239875"] | IEF | 62 | 2024-10-10 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha para o biênio 2024-2026. | Visualizar
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PORTARIA Nº 62, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha para o biênio 2024-2026.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/10/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha é formado por 12 (doze) conselheiros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2024 EEME, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Mar de Espanha; Suplente: Prefeitura Municipal de Mar de Espanha; b) Titular: Polícia Militar de Minas Gerais; Suplente: Polícia Militar de Minas Gerais; c) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais; Suplente: Companhia de Saneamento de Minas Gerais; II – Sociedade Civil: a) Titular: Cooperativa dos Produtores de Leite de Mar de Espanha de Responsabilidade Limitada; Suplente: Cooperativa dos Produtores de Leite de Mar de Espanha de Responsabilidade Limitada; b) Titular: Sindicato Rural de Mar de Espanha; Suplente: Sindicato Rural de Mar de Espanha; c) Titular: Associação Comunitária do Bairro Floresta; Suplente: Associação Comunitária do Bairro Floresta; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha será exercida pelo(a) Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este(a) será substituído(a) por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 2024 Breno Esteves Lamar Diretor-Geral do IEF |
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["Opção61239875"] | IEF | 63 | 2024-10-10 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro para o biênio 2024-2026. | Visualizar
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PORTARIA IEF Nº 63, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro para o biênio 2024-2026.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/10/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro é formado por 40 (quarenta) conselheiros, sendo 20 (vinte) titulares e 20 (vinte) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2024 PESB, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Fervedouro; Suplente: Prefeitura Municipal de Fervedouro; b) Titular: Prefeitura Municipal de Araponga; Suplente: Prefeitura Municipal de Araponga; c) Titular: Prefeitura Municipal de Muriaé; Suplente: Prefeitura Municipal de Muriaé; d) Titular: Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata; Suplente: Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata; e) Titular: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Suplente: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; f) Titular: Instituto Mineiro de Gestão das Águas; Suplente: Instituto Mineiro de Gestão das Águas; g) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; h) Titular: Polícia Militar De Meio Ambiente de Minas Gerais; Suplente: Polícia Militar De Meio Ambiente de Minas Gerais; i) Titular: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Suplente: Universidade do Estado de Minas Gerais; j) Titular: Superintendência Regional de Ensino de Carangola; Suplente: Superintendência Regional de Ensino de Ubá; k) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais; Suplente: Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais; II – Sociedade Civil: a) Titular: Centro de Tecnologias Alternativas da Zona da Mata; Suplente: Associação Escola Família Agrícola Puris de Araponga; b) Titular: Associação Amigos de Iracambi; Suplente: Associação Amigos de Iracambi; c) Titular: Muriqui Instituto de Biodiversidade; Suplente: Núcleo de Assessoria a Comunidades Atingidas por Barragem; d) Titular: Companhia Brasileira de Alumínio; Suplente: Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais; e) Titular: Sindicato dos Trabalhadores Rurais Muriaé, Barão do Monte Alto, Rosário da Limeira e São Sebastião da Vargem Alegre; Suplente: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Divino; f) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé; Suplente: Associação dos Municípios do Circuito Turístico da Serra do Brigadeiro; l) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Doce; Suplente: Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Doce; m) Titular: Movimento de Ressurgência Puri; Suplente: Movimento de Ressurgência Puri; n) Titular: Quilombo Paraíso; Suplente: Quilombo Paraíso; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro será exercida pelo(a) Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este(a) será substituído(a) por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 2024 Breno Esteves Lamar Diretor Geral do IEF |
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["Opção61239875"] | IEF | 64 | 2024-10-10 | Homologa o plano de manejo da unidade de conservação estadual Parque Estadual da Serra Negra, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM. | Visualizar
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PORTARIA IEF Nº 64, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024.
Homologa o plano de manejo da unidade de conservação estadual Parque Estadual da Serra Negra, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/10/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º- Fica homologado o plano de manejo do Parque Estadual da Serra Negra aprovado na 97ª Reunião Ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 21 de maio de 2024. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de outubro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretora-Geral do IEF |
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["Opção61239875"] | Igam | 29 | 2024-10-10 | Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação São Pedro do Pampã e a sua bacia de contribuição. | Visualizar
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PORTARIA IGAM N°29 , DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação São Pedro do Pampã e a sua bacia de contribuição.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e com base no disposto na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando a Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, que estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de Situação Crítica de Escassez Hídrica e Estado de Restrição de Uso de Recursos Hídricos Superficiais nas porções hidrográficas no Estado de Minas Gerais, alterada pela Deliberação Normativa CERH/MG nº 50, de 09 de outubro de 2015; Considerando que foi observada no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação São Pedro do Pampã (código 55660001), que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 50% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º.Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude-17,3203 e longitude -40,6764, abrangendo a região a montante do posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação São Pedro do Pampã, localizada no rio Pampã (CH MU1), e a sua bacia de contribuição. Art. 2º.A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando o atendimento ao disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015. Art. 3º.Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água, conforme as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Portaria, as seguintes restrições de uso: I. Redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público; II. Redução de 25% do volume diário outorgado para a finalidade de irrigação; III. Redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial; e IV. Redução de 50% do volume outorgado para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos. Art. 4º.A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude-17,3203 e longitude -40,6764, abrangendo a região a montante da estação São Pedro do Pampã e a sua bacia de contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão por 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º.No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 6º.Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria. Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso. Art. 7º.Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria. Art. 8º.Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do IGAM “http://www.igam.mg.gov.br/”. Art. 9º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de outubro de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO ÚNICO: Lista de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sujeitas às restrições estabelecidas no Art. 3º desta Portaria.
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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["Opção84697835"] | Semad | 3319 | 2024-10-09 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. | Visualizar
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3.319, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/10/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
REVOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 19 de setembro 2024 Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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["Opção38020790"] | Copam | 1986 | 2024-10-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.986, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/10/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d”, o item 3 da alínea “l”, o item 2 da alínea “n” do inciso I, os itens 2 e 3 da alínea “b” e o subitem 1.3 do item 1 da alínea “k” do inciso II do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Lucas Figueiredo Nicolau; (...) l) (...) 3 – 2º Suplente: Cristiano Ferreira de Oliveira; (...) n) (...) 2 – 1º Suplente: a indicar; (...) II – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Mariana Pereira Ramos; 3 – 2º Suplente: Henrique Damasio Soares; (...) k) (...) 1 – (...) 1.3 – 2º Suplente: Adalberto Carvalho de Rezende; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |