As barragens de contenção de rejeito de mineração com alteamento a montante deverão realizar Auditoria Extraordinária de Segurança até 1º de setembro deste ano. A medida está prevista no Decreto nº 46.993/2016, publicado nesta terça-feira (3/5), no Minas Gerais, que propõe alterações nas normas relativas à disposição de rejeitos de mineração em Minas.
O decreto é resultado da força-tarefa, instituída pelo governador Fernando Pimentel e coordenada pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Sávio Souza Cruz, em novembro do ano passado. “Estávamos atuando, amparados por uma legislação ambiental antiquada e ineficaz. Era preciso rever a legislação”, ressalta o secretário.
Além da auditoria, será exigido dos empreendimentos que possuem barragens com alteamento a montante um Plano de Ação, que prevê medidas emergenciais a serem tomadas pela empresa em caso de problemas na estrutura da barragem, evitando-se rompimentos e, consequentemente, tragédias como a que aconteceu em Mariana, em novembro do ano passado. Haverá ainda, conforme o decreto, mudanças nos licenciamentos das barragens com alteamento a montante.
“O rompimento de barragens de contenção de rejeitos ocorridos em 2014 e 2015 e a magnitude dos impactos ambientais causados evidenciaram a necessidade de se reformular as normas ambientais e os procedimentos que regem a disposição de rejeitos de mineração no estado, principalmente, no que se refere às barragens com alteamento a montante”, destaca Sávio Souza Cruz.
Entenda o decreto
O que determina o decreto quanto às Auditorias Técnicas Extraordinárias de Segurança de Barragem?
O decreto n° 46.933 determina que, até o dia 1º de setembro de 2016, as empresas responsáveis por barragens de contenção de rejeito de mineração, que façam disposição final ou temporária de rejeitos de mineração em barragens e utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante, realizem a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem e implementem o Plano de Ação para adequação das condições de estabilidade e de operação dessas estruturas.
O que é feito, em termos práticos, na Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem?
As Auditorias de Segurança de barragens são obrigatórias desde 2002, quando foi publicada a primeira Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) sobre a matéria. Durante a realização das auditorias, a contratada avalia as condições físicas da estrutura, seu histórico, a implementação das recomendações registradas por auditorias anteriores, além de verificar documentos e registros sobre a estrutura.
O decreto prevê a publicação de resolução conjunta Semad/Feam, que estabelecerá as diretrizes para a realização da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança das barragens e também determinará o conteúdo básico a ser abordado na Declaração Técnica de Segurança das estruturas. Tanto as diretrizes da Auditoria quanto a Declaração deverão abordar aspectos adicionais aos daqueles rotineiramente verificados pelas Auditorias Técnicas, em especial quanto à avaliação das barragens acerca dos possíveis mecanismos de rompimento de barragens, anomalias identificadas e verificação das auditorias anteriores.
A Declaração Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem irá substituir a Declaração de Condição de Estabilidade?
Os empreendimentos obrigados a realizar as Auditorias Extraordinárias, necessariamente, deverão inserir a Declaração Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem no Banco de Declarações Ambientais (BDA) da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), e portanto não será necessário o preenchimento duplicado dessas informações.
O que é barragem de alteamento a montante?
Nas barragens alteadas para montante, erguem-se vários degraus contra o talude ou parede, que dão sustentação à estrutura, à medida que a quantidade de rejeitos aumenta.
Por que o decreto contempla especificamente essas barragens?
Sob o ponto de vista de segurança, o método de alteamento para montante é o que requer critérios mais rígidos tanto na construção, quanto na operação e monitoramento.
Como é definido o método de construção de uma barragem?
A escolha do método de construção de barragem a ser utilizado depende de fatores tais como características geotécnicas, nível de produção de rejeitos, necessidade de reservação de água e de controle de água percolada, topografia, hidrologia, hidrogeologia, geologia local, custos envolvidos, dentre outros.
Quem são os profissionais que realizarão as auditorias nas barragens?
A auditoria prevista no decreto deverá ser realizada por especialistas em segurança de barragens, externos ao quadro de funcionários da empresa responsável. A partir de 1º de setembro, o relatório deverá ficar disponível no empreendimento para consultas durante as fiscalizações ambientais.
Todas as informações deverão ser inseridas no BDA da Feam até 10 de setembro de 2016. É de inteira responsabilidade do empreendedor a inserção dessas informações.
Por que as auditorias não são realizadas por profissionais do Estado?
A realização das auditorias por especialistas em segurança de barragens, externos ao quadro de funcionários das empresas, está prevista no § 1o, art. º 7, da Deliberação Normativa Copam n.º 87/2005.
O que é BDA?
O Banco de Declarações Ambientais (BDA), criado em 2009, tem como objetivo reunir informações sobre as estruturas cadastradas e subsidiar os procedimentos públicos administrativos a serem adotados com vistas à otimização da gestão de barragens no Estado.
O BDA possui informações sobre as estruturas tais como localização, volume e altura, classificação e características do material armazenado, além das condições de ocupação a jusante da barragem, data de início e previsão de término de operação da estrutura, situação de operação e material do maciço.
As barragens são cadastradas no BDA e submetidas a auditorias periódicas de segurança, cujos resultados e recomendações que compõem as Declarações de Condição de Estabilidade são acompanhados pela Fundação Estadual do Meio Ambiental (Feam), de acordo com o Programa de Gestão de Barragens.
Nos casos em que as barragens não apresentarem garantia de estabilidade, quais as providências a serem tomadas?
O decreto 46.933 criou quatro novos códigos de autuação que especificam as infrações, as classificam e determinam as possíveis penas que poderão ser aplicadas a não conformidade quanto à operação das barragens, em complementarão o Decreto Estadual n.º 44.844/2008.
Dessa forma, a atuação dos órgãos ambientais competentes torna-se mais ampla e incisiva, pois abre a possibilidade dos acidentes e incidentes com barragens serem enquadrados como infrações gravíssimas, podendo também ser determinada a suspensão das atividades, o embargo de obras ou atividades ou a aplicação de multas diárias como novas alternativas à multa simples.
O que é Plano de Ação e qual o prazo para as empresas apresentá-lo?
Independente da condição de estabilidade apurada pela Auditoria Extraordinária, o Plano de Ação deverá conter medidas e ações emergenciais necessárias para minimização de potenciais riscos de acidentes ou incidentes, que devem ser implementadas à custa da empresa responsável pela estrutura, imediatamente após a identificação de sua necessidade, por profissional tecnicamente habilitado. Depois de concluídas, o responsável legal pelo empreendimento deverá submeter essas medidas emergenciais ao licenciamento ambiental corretivo junto ao órgão ambiental, quando couber.
O Plano é fundamental para a adequação das condições de operação e de estabilidade dessas estruturas, visando à redução do potencial de acidentes com danos ambientais.
Como ficam os licenciamentos de barragens com alteamento a montante a partir de agora?
Até que o Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) defina os critérios e procedimentos específicos a serem adotados pelos empreendimentos minerários após a apresentação dos resultados das auditorias, fica suspensa a formalização de processos de licenciamento ambiental:
- De novas barragens de contenção de rejeitos nas quais se pretenda utilizar o método de alteamento para montante e;
- A ampliação de barragens de contenção de rejeitos existentes que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante.
E quanto aos processos de licenciamento já formalizados?
Eles seguirão seu trâmite normal. Porém, nesses casos, a Licença de Operação deverá incluir como condicionante a realização de Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, nos termos definidos pelo decreto, num prazo de até seis meses após o início de operação da barragem ou conclusão do alteamento.
Quantos são os processos de licenciamento de barragem a montante já formalizados no Estado?
São seis processos de licenciamentos de barragem a montante que se encontram em análise pelo Copam.
Como ficam os processos de licenciamento dos demais tipos de barragens, ou seja, das barragens a jusante e de linha de centro?
Todas elas seguirão o trâmite normal, observando as normas e procedimentos vigentes.
Romyna Lanza
Ascom/Sisema