Deliberação Normativa 217/2017 entrará em vigor em março

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Criado: Sex, 02 fev 2018 17:23 | Atualizado: Ter, 27 ago 2024 17:34


Foto: Evandro Rodney

EMPREENDIMENTO1

A nova norma traz mudanças importantes nas análises dos processos de licenciamento

 

Um importante instrumento para a gestão ambiental em Minas passa a valer já a partir do próximo mês. A Deliberação Normativa (DN) 217/2017 entrará em vigor no dia 6 de março, trazendo importantes avanços na legislação que rege os recursos ambientais no estado, a exemplo da adoção de critérios locacionais e novos portes e potenciais poluidores dos empreendimentos. O prazo está estabelecido no texto da Deliberação Normativa 218/2017, publicada nesta sexta-feira, 2 de fevereiro, no Diário Oficial de Minas Gerais.

 

A DN 217 é o texto resultante da revisão da DN 74, norma amplamente analisada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), com vistas a melhor se adequar à atual realidade de classificação dos mais diversos empreendimentos em Minas. O processo de análise, que vinha desde 2009, foi intensificado em janeiro de 2017. De lá para cá, foram diversos encontros técnicos, quase 600 manifestações da sociedade por meio de consulta pública, além de seis reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

O processo democrático de revisão envolveu mais de 100 técnicos do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), além do Ministério Público de Minas Gerais, entidades do setor produtivo, organizações não governamentais (ONGs), outras secretarias do governo, além de lideranças de inúmeras instituições ligadas à questão ambiental no estado.

 

A Deliberação Normativa 74 era o grande arcabouço da legislação ambiental em Minas, que estabelecia critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente. Estes eram passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual. Com a nova deliberação, de número 217/2017, ficaram extintas as autorizações ambientais de funcionamento, sendo admitidas novas modalidades, como o licenciamento ambiental simplificado.

 

Outra mudança importante que a DN 217 traz é a adoção de critérios locacionais na análise do licenciamento e ainda novos portes e potenciais poluidores dos empreendimentos. No primeiro item, a regra passa a exigir apresentação de estudo ambiental amparado na realidade local. Isso considera, por exemplo, a capacidade de recursos hídricos, presença de áreas preservadas, de mata atlântica, entre outros aspectos ambientais fundamentais na análise do licenciamento.

 

Já do ponto de vista das características do empreendimento, passam a ser analisadas novas realidades, como uso de tecnologias e outras ferramentas que podem reduzir impactos, mas também peculiaridades e portes que tendem a aumentar efeitos negativos no ambiente.

 

Valquiria Lopes
Ascom/Sisema