Nova legislação vai coibir consumo de carvão de mata nativa

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Criado: Qui, 25 jun 2009 16:07 | Atualizado: Ter, 27 ago 2024 17:34


A aprovação pelos deputados mineiros do Projeto de Lei 2.771, que tramita na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), é fundamental para coibir o consumo de carvão oriundo de mata nativa. De acordo com o diretor geral do Instituto Estadual de Florestas (IEF), Humberto Candeias, na legislação atual (Lei 14.309) há um mecanismo que permite o consumo ilimitado de carvão originado de florestas nativas, desde que a reposição florestal seja paga em dobro.

A brecha da legislação foi reconhecida pelo Ministério Público Estadual ao divulgar, na noite desta terça-feira (23) o balanço da Operação SOS Cerrado, deflagrada em março deste ano com o objetivo de desarticular organizações criminosas ligadas à "máfia do carvão", organização que pratica crimes contra a ordem tributária, a fé pública, a administração pública e o meio ambiente. A operação teve apoio do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

De acordo com o MPE, a principal conclusão da operação é que o carvão irregularmente extraído do cerrado mineiro só conseguia chegar aos centros consumidores em Sete Lagoas, Bocaiúva e Várzea da Palma, porque as organizações criminosas falsificavam a origem do carvão informando que o produto era de mata plantada, quando na realidade era de mata nativa. O balanço ressalta ainda que a Lei 14.309 "garante grande facilidade para se legalizar áreas de extração de carvão a partir de florestas plantadas".

Na divulgação dos resultados da operação, o MPE declarou ainda que "se preocupa com a recente proposta de alteração da Lei Florestal mineira, que, se não for discutida de forma ampla e clara com todos os atores envolvidos, poderá fomentar o desmate de grandes áreas do cerrado mineiro, sobretudo, com a utilização das chamadas florestas plantadas".

Atuação mais eficiente

O estabelecimento de cronograma rígido e gradativo para a substituição do consumo de produtos de origem nativa por aqueles originados de plantações florestais e florestas manejadas, com o estabelecimento de limites decrescentes de consumo de insumos de origem nativa, é um dos principais pontos do PL 2.771 que está na Comissão de Meio Ambiente aguardando parecer do relator para posterior envio para votação em plenário, prevista para o início de julho.

"A proposta do governo de Minas enviada a ALMG determina o estabelecimento de limites de consumo de carvão vegetal para as siderúrgicas, com metas progressivas que definem que em 2017 só 5% do carvão consumido poderá ser oriundo de matas nativas. No ano agrícola 2010/2011, o consumo de carvão vegetal de origem nativa será no máximo de 15%", explica Candeias. Ele defende que uma legislação adequada para normatizar estas atividades é fundamental tanto para garantir a sustentabilidade das atividades de base florestal, quanto para garantir a proteção e conservação dos recursos naturais.

De acordo com dados do Instituto Estadual de Florestas, no ano de 2008 o consumo de carvão vegetal no estado de Minas Gerais foi da ordem de 23 milhões de metros cúbicos, sendo cerca de 45% (equivalente a 9,8 milhões de metros cúbicos) originados em florestas nativas. Considerando o que foi produzido em Minas Gerais, o consumo de carvão vegetal de origem nativa neste ano correspondeu a 3,56 milhões de metros cúbicos, sendo o restante originado de outros estados da federação.

Principais pontos do Projeto de Lei nº 2.771

1 - Fixação de cotas decrescentes (15% a 5%) até 2017 para consumo de matérias-primas originadas de floresta nativa nos próximos oito anos no Estado.

2 - estabelecimento de regras mais rigorosas em relação ao não cumprimento dos cronogramas de suprimento estabelecidos, inclusive com a possibilidade de redução obrigatória da capacidade de produção para as empresas que não se enquadrarem nas novas regras estabelecidas, incluindo a paralisação de suas atividades;

3- eliminação do dispositivo que, na legislação atual, permite às indústrias de ferro gusa consumirem até 100% da sua demanda, com carvão vegetal de florestas nativas, mediante ressarcimento em dobro da reposição florestal;

4 - implantação de um sistema eletrônico de rastreamento do transporte de produtos e subprodutos florestais no estado, permitindo o controle eficiente dos pontos de carga e descarga destes produtos, aliando-se desta forma o controle da produção e consumo destes insumos;

5 - estímulo de mecanismos alternativos à formação de plantações florestais, através de comercialização de créditos de carbono tanto pelo aumento de estoques florestais, quanto pela adoção de alternativas de substituição energética.

6 - Novo sistema de cadastramento de produtores e consumidores de produtos e subprodutos florestais incluirá transportadores de madeira.

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