Pneus Inservíveis

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A Resolução CONAMA nº 416, de 2009 estabelece que os fabricantes e os importadores de pneus novos, com peso unitário superior a 2,0 kg (dois quilos), são obrigados a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional. Os fabricantes, importadores, reformadores e os destinadores de pneus inservíveis deverão declarar através do Cadastro Técnico Federal - CTF, junto ao IBAMA, numa periodicidade máxima de um ano a destinação adequada dos pneus inservíveis. Ou seja, o instrumento normativo em questão estabeleceu a obrigatoriedade de implementação de sistema de logística reversa, antes da publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, independentemente de acordo setorial.


Em atendimento a essa Resolução está em operação desde o ano de 1999, o Programa Nacional de Coleta e Destinação de Pneus Inservíveis implantado pela Anip (Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos), entidade que representa os fabricantes de pneus novos no Brasil. Em 2007 foi criada a Reciclanip, entidade gestora do sistema de logística reversa de pneus inservíveis da ANIP. O sistema possui pontos de coleta provenientes de convênios entre municípios e pontos de comercialização com a Reciclanip.

 

Em Minas Gerais, foi publicado edital de chamamento para apresentação de proposta de sistema de logística reversa de pneus em 21/12/2013”, visando corrigir a data de lançamento do edital.

A proposta foi analisada e discutida, mas as tratativas foram paralisadas. Embora o termo de compromisso ainda não tenha sido assinado, já existem 206 pontos de coleta de pneus inservíveis no estado instalados em municípios ou pontos de comercialização conveniados com a Reciclanip. Os municípios são responsáveis pela implantação e gestão desses pontos, comunicando à Reciclanip a necessidade de coleta dos pneus inservíveis acumulados. A Reciclanip também realiza campanhas de coletas itinerantes. A principal forma de destinação dada aos pneus em Minas Gerais é o co-processamento em fornos de clínquer, para produção de cimento. Citam-se também as destinações para laminação, produção de artefatos de borracha e asfalto-borracha e reaproveitamento na indústria siderúrgica.

Segundo estabelecido na Deliberação Normativa (DN) COPAM 249/2024, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus inservíveis deverão cumprir as diretrizes e obrigações mínimas estabelecidas na DN para estruturação, implementação, operacionalização, aprimoramento, monitoramento e divulgação de Sistema de Logística Reversa desses resíduos em Minas Gerais, atendendo as seguintes metas:

 

Setor

Metas quantitativas

Metas geográficas

Pneus inservíveis

2025 a 2027: 70% (considerando mercado de reposição, conforme

definido por Resolução Conama)

2025 a 2027: 100% dos municípios acima de 50.000 habitantes.

2025 a 2027: Realizar ao menos duas campanhas itinerantes a cada semestre em cada Unidade Regional de Gestão de Resíduos.

 

Principais legislações

Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009

Instrução Normativa Ibama n° 1, de 30 de setembro de 2010

 

Relatórios do IBAMA – Federal

Relatório de pneumáticos - 2011

Relatório de pneumáticos - 2012

Relatório de pneumáticos - 2013

Relatório de pneumáticos - 2014

Relatório de pneumáticos - 2015

Relatório de pneumáticos - 2016

Relatório de pneumáticos - 2017
Relatório de pneumáticos - 2018

 

Mais informações:

SINIR – Pneus inservíveis
IBAMA - Relatório de Pneumáticos
RECICLANIP
ABIDIP

Municípios com pontos de coleta de pneus inservíveis em Minas Gerais- RECICLANIP