Regularização e Fiscalização Ambiental Municipal

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 Municípios Conveniados

 

No âmbito do Estado de Minas Gerais, as ações administrativas para promover o licenciamento, fiscalização e controle ambientais já há algum tempo são delegadas aos municípios que possuem gestão ambiental mediante convênio, conforme Decreto nº 46937, de 21 de janeiro de 2016.

Clique aqui para consultar os Municípios que celebraram convênios de cooperação administrativa e técnica com o Estado, visando ao licenciamento, fiscalização e controle das atividades de impacto ambiental restritas ao território municipal que permanecem validos pelo prazo neles fixados, sem prejuízo à revisão de seus termos à luz dos critérios da Deliberação Normativa Copam nº 213/2017.

 

Municípios com competência originária

 

A competência do órgão ambiental municipal para promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, foi condicionada a edição de ato dos conselhos Estaduais de Meio Ambiente definindo as tipologias, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme lei complementar 140 de 2011. Nesse sentido foi aprovada a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. O Objetivo da DN COPAM nº 213/2017 é regulamentar o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal n° 140/2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios.

É Atribuição originária do município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local listados na DN 213/17 e cumpridos os requisitos desta norma, bem como inseridas no SIMMA. A norma define Impacto Local como aquele causado por empreendimento cuja ADA (área diretamente afetada: onde ocorrerão as intervenções do empreendimento) e AID (área de influência direta: área sujeita aos impactos ambientais diretos da implantação e operação da atividade e empreendimento) estejam localizadas em espaço territorial pertencente a apenas um município e cujas características, considerados o porte, potencial poluidor e a natureza da atividade o enquadre nas classes 1 a 4, conforme especificação das tipologias listadas no Anexo Único da DN COPAM nº 213/2017.

 

Para os municípios que desejarem assumir o licenciamento, deverá ser respeitada uma série de critérios, dentre eles, que o impacto gerado se restrinja apenas ao seu território. Além disso, é necessário que estes possuam órgão ambiental capacitado e conselho municipal de meio ambiente. O Estado de Minas Gerais, por meio da Semad, disponibilizará e manterá o Cadastro dos Sistemas Municipais de Meio Ambiente de Minas Gerais – SIMMA, disposto no Art. 4º da DN COPAM nº 213/2017.

Clique aqui para acessar o SIMMA , fazer o download dos arquivos para preencher quanto às classes de atividades e empreendimentos para fins do exercício da atribuição originária de seu município.  Encaminhar para o e-mail: dagem@meioambiente.mg.gov.br juntamente com o manifesto formal assinado pelo chefe do executivo. Além disso, a Diretoria de Apoio a Gestão Ambiental (Dagem), aturará como unidade facilitadora para capacitações e cursos.