Sistema MTR-MG - SEMAD
- Acessibilidade
- 1 Ir para o conteúdo
- 2 Ir para o menu
- 3 Ir para a busca
- 4 Ir para o rodapé
- 5 Ir para o fale conosco
O que você está procurando?
- Início
- Institucional
- Transparência
- Painel de Indicadores do Sisema
- Bens
- Compras e Contratos
- Concurso Público
- Contratações para enfrentamento do coronavírus (COVID-19)
- Convênios de entrada
- Convênios, Repasses e Transferências
- Credores - Pendências de Pagamento
- Dados Abertos
- Doações e Comodatos
- Fhidro - Convênios
- Informações Classificadas e Desclassificadas
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD no Sisema
- Obras Públicas
- Participação Social
- Prestação de contas
- Procedimentos licitatórios enviados para o TCE/MG
- Programas e Ações
- Receitas e Despesas
- Relatórios Anuais de Qualidade do Meio Ambiente
- Servidores
- Fiscalização
- Gestão Ambiental
- Resíduos Sólidos
- Saneamento
- Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
- Resíduos Sólidos Urbanos
- Drenagens de Águas Pluviais
- Publicações
- Centro Mineiro de Referência em Resíduos
- Programa Água Doce em Minas Gerais
- Concessões
- Plano Estadual de Saneamento Básico (PESB-MG)
- Convênios - saneamento
- Editais - Saneamento
- Drenagens de Águas Pluviais
- Bolsa Reciclagem
- Editais
- Noticias
Sistema MTR-MG
Artigos
O Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), também denominado Sistema MTR-MG, é um sistema online, de uso gratuito, mantido e operado pela Semad, que permite a rastreabilidade dos resíduos gerados e/ou recebidos no estado de Minas Gerais, com base na emissão de três documentos na plataforma, pelos usuários: Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), Certificado de Destinação Final (CDF) e Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR).
O MTR é o documento emitido pelo gerador, por meio do Sistema MTR-MG, numerado sequencialmente, que contém informações sobre o resíduo a ser encaminhado para a destinação, o gerador, o transportador e o destinador. A identificação do resíduo é feita informando tipo de resíduo, quantidade, classe e formas de acondicionamento e destinação. Um novo MTR deve ser emitido pelo gerador toda vez que uma carga de resíduos for encaminhada a uma unidade de destinação. O CDF é o documento emitido pelo destinador por meio do Sistema, em nome do gerador, para atestar a destinação dada aos resíduos sólidos ou aos rejeitos recebidos. Ou seja, após a realização do procedimento de destinação do resíduo (triagem, reciclagem, reutilização, tratamento, disposição em aterro, uso agrícola ou outro), o destinador emite o CDF visando comprovar para o gerador do resíduo que sua destinação foi devidamente realizada. No CDF é informado quais MTRs referem-se à carga que foi destinada.
Já a DMR é o documento emitido semestralmente por geradores e destinadores de resíduos instalados em Minas Gerais cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6, conforme Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217/2017 e da Deliberação Normativa Copam nº 74/2004, para consolidar o registro das respectivas operações realizadas com resíduos sólidos e rejeitos no período.
Os dados inseridos no sistema por meio desses documentos permitem o monitoramento, pela Semad e outros órgãos, da geração, armazenamento temporário, transporte e destinação final de resíduos no território mineiro, podendo constituir importante ferramenta de gestão e fiscalização ambiental.
O Sistema MTR-MG foi instituído pela Deliberação Normativa (DN) COPAM nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, publicada em 09/03/2019. A Deliberação estabelece procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais, além de definir os resíduos para os quais a Deliberação não se aplica. A DN também estabelece os resíduos para os quais não se aplica a obrigatoriedade de emissão do MTR e do CDF por meio do sistema, mas que devem ser declarados semestralmente por seus geradores e destinadores por meio da Declaração de Movimentação de Resíduos.
O Sistema MTR-MG foi lançado para uso não obrigatório em 09 de abril de 2019, mas as regras da DN 232/2019 passaram a ser obrigatórias, salvo no caso dos resíduos da construção civil (RCC), em 09 de outubro de 2019. Para os RCC o início da obrigatoriedade se daria em 09 de abril de 2020, porém tal prazo foi temporariamente suspenso devido à situação de emergência em saúde pública no Estado, resultante da pandemia de COVID-19. Em 20 de novembro de 2020 foi publicada a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº 3.023/2020, que dispõe sobre o retorno da tramitação dos processos administrativos que tiveram os prazos interrompidos pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº 2.975/2020, tendo sido estabelecido prazo de dez dias úteis para o cumprimento das obrigações determinadas pelo art. 19 da DN 232/2019, para os resíduos da construção civil. Assim, a partir de 4 de dezembro de 2020 tornou-se obrigatório o registro de movimentação de resíduos da construção civil no Sistema MTR-MG.
Usuários do Sistema MTR-MG
Constituem usuários do Sistema MTR-MG, o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador de resíduos e rejeitos, definidos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Deliberação Normativa nº 232/2019, nas seguintes hipóteses:
I – estarem sediados no estado de Minas Gerais;
II – estarem sediados em outro Estado da federação e receberem ou destinarem resíduos sólidos ou rejeitos para Minas Gerais, ainda que eventualmente;
III – realizarem o transporte terrestre de resíduos sólidos ou rejeitos utilizando via pública do estado de Minas Gerais, ressalvado o previsto no art. 2º da DN nº 232/2019.
Resíduos e rejeitos abrangidos pelo Sistema MTR
- Resíduos e rejeitos sujeitos à MTR, CDF e DMR
Resíduos industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de transportes, à exceção dos resíduos e situações previstas nos artigos 2º e 11 da Deliberação Normativa nº 232/2019, descritos a seguir.
Destaca-se que os resíduos sólidos submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, gerados por pessoa jurídica, também são sujeitos à MTR, CDF e DMR. Ressalta-se que essa obrigatoriedade de controle via MTR, CDF e DMR não se aplica aos resíduos submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, quando gerados por pessoa física, apenas na etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos.
- Resíduos e rejeitos sujeitos apenas à DMR (Art. 11 da DN 232/2019)
- resíduos e rejeitos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
- resíduos sólidos e rejeitos em geral, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;
- resíduos sólidos ou rejeitos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;
- resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;
- resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;
- resíduos sólidos e rejeitos de qualquer natureza, quando movimentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;
- resíduos e rejeitos da construção civil, gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;
- resíduos da construção civil classe A gerados em obras de implantação de vias, quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.
Resíduos não abrangidos pelo Sistema MTR (Art. 2º da DN 232/2019)
- resíduos sólidos urbanos coletados pela administração pública municipal, inclusive os resíduos de capina, poda e supressão de vegetação em área urbana ou rural executadas por empresas detentoras de concessão da distribuição de energia elétrica e suas contratadas, em função das atividades de manutenção preventiva ou corretiva em seus sistemas.
- resíduos sólidos e rejeitos agrossilvipastoris assim entendidos aqueles gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades. Para os resíduos e rejeitos constituídos por agrotóxicos e suas embalagens, bem como os medicamentos veterinários e suas embalagens, a dispensa de uso do sistema se dará apenas para a etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a etapa do transporte a partir do ponto de geração do resíduo até a central ou posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos ou, no caso de medicamentos e suas embalagens, até o ponto ou local de entrega.
- resíduos sólidos e rejeitos que não foram gerados em Minas Gerais nem serão destinados no Estado, estando apenas em trânsito em território mineiro.
- resíduos constituídos por solo proveniente de obras de terraplanagem – material excedente advindo de movimentação de terra, gerado durante a execução de uma obra, podendo ser composto por solo, pedras, pedregulhos ou material vegetal dispensado de comprovação de destinação de rendimento lenhoso.
- resíduos e rejeitos provenientes de manutenção in loco de estruturas e equipamentos de sistemas públicos de saneamento ou de rede de distribuição de energia elétrica, na etapa que compreende o transporte do local de manutenção até o local de recebimento dos resíduos mantido pelo gerador.
- resíduos submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário (primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos).
Materiais de apoio:
Deliberação Normativa COPAM nº 232, de 27 de fevereiro de 2019
Manual de Apoio ao Usuário – Sistema MTR-MG
Curso online sobre o Sistema MTR-MG
Lista de resíduos do Sistema MTR-MG
Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020 – Sistema MTR Nacional
Apresentações utilizadas nos treinamentos
Apresentação geral sobre o Sistema MTR-MG
Apresentação sobre o Sistema MTR-MG com enfoque em resíduos de serviços de saúde
Apresentação sobre o Sistema MTR-MG com passo-a-passo mais completo com foco em RCC
Vídeos Tutoriais:
Playlist - Como utilizar o Sistema MTR-MG (Cadastro, emissão de MTR, CDF e DMR e outros)
Palestra sobre o Sistema MTR-MG
Canal do Telegram para receber comunicados e eventos:
Perguntas frequentes:
Manual do Webservice:
Manual Webservice - Sistema MTR-MG
Solicitações de reativação de MTR, cancelamento de CDF e de cancelamento de unidades cadastradas que tiveram suas atividades finalizadas NOVO
Modelo de ofício para solicitação de reativação de MTRs
Modelo de ofício para solicitação de cancelamento de CDFs
Cadastro de servidores de Prefeituras e outros órgãos públicos no perfil técnico do Sistema MTR NOVO
Orientações gerais para cadastro de servidores no perfil técnico do Sistema MTR
Dúvidas de utilização:
E-mail: mtr.mg@meioambiente.mg.gov.br
Telefone: 155