URCs

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De acordo com o art. 9º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, as Unidades Regionais Colegiadas - URCs são unidades deliberativas e consultivas encarregadas de propor e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhes:

 

I - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua atuação, observada a legislação vigente;

 

II - submeter à apreciação do Plenário ou da CNR assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

 

III - propor, elaborar e avaliar diagnósticos e manifestar sobre cenários ambientais e Avaliações Ambientais Estratégicas, sugerindo diretrizes com vistas à melhoria da qualidade ambiental;

 

IV - autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, conforme regra a ser estabelecida em decreto;

 

V - decidir, em grau de recurso, como última instância, sobre:

 

a) requerimento de concessão de licença ambiental decididos pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente -SUPRAMs -ou pela SEMAD, admitida a reconsideração por estas unidades;

 

b) aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nas hipóteses a serem estabelecidas em regulamento, de acordo com o valor da pena pecuniária aplicável ao caso;

 

VI - exercer outras atividades correlatas.

 

§ 1º As URCs terão sua sede e circunscrição coincidentes com as sedes e circunscrições das unidades regionais da SEMAD e de suas entidades vinculadas.

 

§ 2º No caso de atividade ou empreendimento cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de uma URC, será competente para exercer o disposto nos incisos III e IV deste artigo aquela URC em que estiver instalada a maior parte da área da atividade ou empreendimento, competindo ao Presidente do COPAM a solução de eventual conflito.

 

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