Proteção Integral

Proteção Integral

Nas unidades de conservação (UC) de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades. Entende-se por proteção integral a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas UC’s de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

Cada unidade do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários e populações tradicionais, quando for o caso.

A área de uma unidade do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais, e sua zona de amortecimento, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

As unidades de conservação de Proteção Integral dividem-se nas seguintes categorias:

  1. Estação Ecológica
  2. Reserva Biológica
  3. Parque Estadual
  4. Monumento Natural
  5. Refúgio de Vida Silvestre