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Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

Sistema MTR-MG

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O Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), também denominado Sistema MTR-MG, é um sistema online, de uso gratuito, mantido e operado pela Feam, que permite a rastreabilidade dos resíduos gerados e/ou recebidos no estado de Minas Gerais, com base na emissão de três documentos na plataforma, pelos usuários: Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), Certificado de Destinação Final (CDF) e Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR).

O MTR é o documento emitido pelo gerador, por meio do Sistema MTR-MG, numerado sequencialmente, que contém informações sobre o resíduo a ser encaminhado para a destinação, o gerador, o transportador e o destinador. A identificação do resíduo é feita informando tipo de resíduo, quantidade, classe e formas de acondicionamento e destinação. Um novo MTR deve ser emitido pelo gerador toda vez que uma carga de resíduos for encaminhada a uma unidade de destinação. O CDF é o documento emitido pelo destinador por meio do Sistema, em nome do gerador, para atestar a destinação dada aos resíduos sólidos ou aos rejeitos recebidos. Ou seja, após a realização do procedimento de destinação do resíduo (triagem, reciclagem, reutilização, tratamento, disposição em aterro, uso agrícola ou outro), o destinador emite o CDF visando comprovar para o gerador do resíduo que sua destinação foi devidamente realizada. No CDF é informado quais MTRs referem-se à carga que foi destinada. Já a DMR é o documento emitido semestralmente por geradores e destinadores de resíduos instalados em Minas Gerais cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6, conforme Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217/2017 e da Deliberação Normativa Copam nº 74/2004, para consolidar o registro das respectivas operações realizadas com resíduos sólidos e rejeitos no período.

Os dados inseridos no sistema por meio desses documentos permitem o monitoramento, pela Feam e outros órgãos, da geração, armazenamento temporário, transporte e a destinação final dos resíduos para os quais o MTR é obrigatório, no território mineiro, podendo constituir importante ferramenta de gestão e fiscalização ambiental.

O Sistema MTR-MG foi instituído pela Deliberação Normativa COPAM nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, publicada em 09/03/2019. A Deliberação estabelece procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais, além de definir os resíduos para os quais a Deliberação não se aplica. A DN também estabelece os resíduos para os quais não se aplica a obrigatoriedade de emissão do MTR e do CDF por meio do sistema, mas que devem ser declarados semestralmente por seus geradores e destinadores por meio da Declaração de Movimentação de Resíduos.

 

O Sistema MTR-MG foi lançado para uso não obrigatório em 09 de abril de 2019, mas as regras da DN 232/2019 passaram a ser obrigatórias, salvo no caso dos resíduos da construção civil (RCC), em 09 de outubro de 2019. Para os RCC o início da obrigatoriedade se daria em 09 de abril de 2020, porém tal prazo foi temporariamente suspenso devido à situação de emergência em saúde pública no Estado, resultante da pandemia de COVID-19. Em 20 de novembro de 2020 foi publicada a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº 3.023/2020, que dispõe sobre o retorno da tramitação dos processos administrativos que tiveram os prazos interrompidos pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº 2.975/2020, tendo sido estabelecido prazo de dez dias úteis para o cumprimento das obrigações determinadas pelo art. 19 da DN 232/2019, para os resíduos da construção civil. Assim, a partir de 4 de dezembro de 2020 torna-se obrigatório o registro de movimentação resíduos da construção civil no Sistema MTR-MG.

 

Usuários do Sistema MTR

Constituem usuários do Sistema MTR-MG, o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador de resíduos e rejeitos, definidos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º da DN nº 232/2019, nas seguintes hipóteses:

I – estarem sediados no estado de Minas Gerais;

II – estarem sediados em outro Estado da federação e receberem ou destinarem resíduos sólidos ou rejeitos para Minas Gerais, ainda que eventualmente;

III – realizarem o transporte terrestre de resíduos sólidos ou rejeitos utilizando via pública do estado de Minas Gerais, ressalvado o previsto no art. 2º da DN nº 232/2019.

 Resíduos e rejeitos abrangidos pelo Sistema MTR

  • Resíduos e rejeitos sujeitos à MTR, CDF e DMR

Resíduos industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de transportes, à exceção dos resíduos e situações previstas nos artigos 2º e 11 da Deliberação Normativa nº 232/2019, descritos a seguir.

 
Destaca-se que os resíduos sólidos gerados por pessoa jurídica submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, também são sujeitos à MTR, CDF e DMR. Ressalta-se que essa obrigatoriedade de controle via MTR, CDF e DMR não se aplica aos resíduos submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos.

  • Resíduos e rejeitos sujeitos apenas à DMR (Art. 11 da DN 232/2019)

- resíduos e rejeitos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

- resíduos sólidos e rejeitos em geral, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;

- resíduos sólidos ou rejeitos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;

- resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;

- resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;

- resíduos sólidos e rejeitos de qualquer natureza, quando movimentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;

- resíduos e rejeitos da construção civil, gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;

- resíduos da construção civil classe A gerados em obras de implantação de vias, quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.

Resíduos não abrangidos pelo Sistema MTR (Art. 2º da DN 232/2019)

 - resíduos sólidos urbanos coletados pela administração pública municipal, inclusive os resíduos de capina, poda e supressão de vegetação em área urbana ou rural executadas por empresas detentoras de concessão da distribuição de energia elétrica e suas contratadas, em função das atividades de manutenção preventiva ou corretiva em seus sistemas.

- resíduos sólidos e rejeitos agrossilvipastoris assim entendidos aqueles gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades. Para os resíduos e rejeitos constituídos por agrotóxicos e suas embalagens, bem como os medicamentos veterinários e suas embalagens, a dispensa de uso do sistema se dará apenas para a etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a etapa do transporte a partir do ponto de geração do resíduo até a central ou posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos ou, no caso de medicamentos e suas embalagens, até o ponto ou local de entrega.

- resíduos sólidos e rejeitos que não foram gerados em Minas Gerais nem serão destinados no Estado, estando apenas em trânsito em território mineiro.

- resíduos constituídos por solo proveniente de obras de terraplanagem – material excedente advindo de movimentação de terra, gerado durante a execução de uma obra, podendo ser composto por solo, pedras, pedregulhos ou material vegetal dispensado de comprovação de destinação de rendimento lenhoso.

- resíduos e rejeitos provenientes de manutenção in loco de estruturas e equipamentos de sistemas públicos de saneamento ou de rede de distribuição de energia elétrica, na etapa que compreende o transporte do local de manutenção até o local de recebimento dos resíduos mantido pelo gerador.

- resíduos submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário (primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos).

 

Anexos:

Deliberação Normativa COPAM nº 232, de 27 de fevereiro de 2019

Manual de Apoio ao Usuário – Sistema MTR-MG NOVO

Acesso ao Sistema MTR-MG

Curso online sobre o Sistema MTR-MG

Lista de resíduos do Sistema MTR-MG

Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020 – Sistema MTR Nacional

Novo acordo de cooperação com a ABETRE

 

Apresentações utilizadas nos treinamentos

Apresentação geral sobre o Sistema MTR-MG

Apresentação sobre o Sistema MTR-MG com enfoque em resíduos de serviços de saúde

Apresentação sobre o Sistema MTR-MG com passo-a-passo mais completo com foco em RCC

 

Vídeos Tutoriais:

Como utilizar o Sistema MTR-MG

Palestra sobre o Sistema MTR-MG

 

Manual do Webservice:

Manual Webservice - Sistema MTR-MG (atualizado em 13/12/2023)

 

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