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Cadastro de Barragens

A Lei n. 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, estabelece que o órgão ou a entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema manterá cadastro das barragens instaladas no Estado e as classificará conforme seu potencial de dano ambiental, observados os critérios gerais estabelecidos no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB.

Neste sentido, o Decreto n. 48.140, de 25 de fevereiro de 2021, que reafirma o conceito de barragens estabelecido pela Lei Federal n. 12.334, de 20 de setembro de 2010, determina que as barragens serão classificadas de acordo com as informações prestadas pelo empreendedor, por categoria de risco e por potencial de dano ambiental, com base nos critérios por ele estabelecidos. Os critérios estão dispostos nos anexos I a IV da referida norma.

Não obstante, ainda no Decreto n. 48.140/2021, foi estabelecido que o empreendedor deverá manter atualizados todos os dados referentes à classificação da barragem e informar à Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam qualquer alteração que possa implicar a reclassificação da estrutura.

Destaca-se que a Portaria Feam n. 679, de 06 de maio de 2021, revogada pela Portaria Feam n. 699, de 07 de junho de 2023, estabeleceu que os empreendedores deveriam realizar o cadastro e a classificação no Sistema de Informações de Gerenciamento de Barragens – Sigibar das barragens em construção, em operação ou desativadas no período compreendido entre 1° de junho de 2021 e 25 de agosto de 2021.

Naquele contexto, as barragens que não se enquadravam no conceito da Lei n. 23.291/2019 foram avaliadas e formalmente descadastradas da Feam.

A Portaria Feam n. 699/2023 mantém a obrigatoriedade de cadastro e classificação das barragens no Sigibar e, para as barragens instaladas, eles deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da concessão da licença de operação.