Licenciamento Ambiental FEAM - FEAM
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Licenciamento Ambiental FEAM
Instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme a Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
Dependem de prévio licenciamento ambiental a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de tais atividades ou empreendimentos.
Definição das modalidades
A Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017 estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental.
A depender do porte e potencial poluidor de cada atividade ou empreendimento, bem como, da incidência dos critérios locacionais previstos nesta norma, será definida a modalidade do licenciamento ambiental, conforme tabelas abaixo:
Tabela 1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor/degradador da atividade e do porte.
Tabela 2: Matriz de fixação da modalidade de licenciamento
Modalidades e tipos de licenças
No estado de Minas Gerais são previstas as seguintes modalidades de licenciamento ambiental:
Licenciamento Ambiental Trifásico;
Nesta modalidade as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas, serão expedidas as seguintes licenças:
I – Licença Prévia – LP –, que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, com prazo de validade de 5 anos;
II – Licença de Instalação – LI –, que autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, com prazo de validade de 6 anos;
III – Licença de Operação – LO –, que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação, com prazo de validade de até 10 anos.
Licenciamento Ambiental Concomitante;
Serão analisadas as mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, sendo as licenças expedidas concomitantemente, de acordo com a localização, a natureza, as características e a fase da atividade ou empreendimento, segundo as seguintes alternativas:
I – LP e LI, com prazo de validade de 6 anos, sendo a LO expedida posteriormente;
II – LI e LO, com prazo de validade de 10 anos, sendo a LP expedida previamente;
III – LP, LI e LO, com prazo de validade de até 10 anos.
Licenciamento Ambiental Simplificado.
Pode ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS, com prazo de validade de até 10 anos.
Licenciamento Ambiental Corretivo
A atividade ou o empreendimento em instalação ou em operação sem a devida licença ambiental deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em caráter corretivo, mediante comprovação da viabilidade ambiental, que dependerá da análise dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores, podendo ser emitidas as seguintes licenças:
Licença Ambiental Simplificada Corretiva;
Licença de Instalação Corretiva;
Licença de Operação Corretiva.
Ampliação ou renovação de licença ambiental
Após emissão da licença ambiental, as ampliações de atividades ou de empreendimentos que impliquem em aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, promovam a incorporação de novas atividades ao empreendimento, deverão ser submetidas a novo processo de licenciamento ambiental.
As alterações de atividades ou de empreendimentos licenciados, que não resultem em ampliação, porém impliquem em aumento ou incremento dos impactos ambientais, deverão ser previamente comunicadas à unidade administrativa responsável pela análise da licença ambiental em vigência.
Caso necessário, poderá também ser solicitada renovação da LI e da LO emitidas, devendo ser formalizado processo pelo empreendedor com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade, que será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de renovação, conforme previsto no Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018.
Competências de análise e decisão
As atribuições de análise e decisão dos processos de licenciamento ambiental são exercidas, de acordo com as competências estabelecidas no Decreto Estadual nº 48.707, de 25 de outubro de 2023 pela Fundação Estadual do Meio Ambienta – Feam – por meio de suas unidades administrativas, a Diretoria de Gestão Regional e as Unidades Regionais de Regularização Ambiental – URAs –, distribuídas por dez regiões do Estado.
O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, por meio de suas Câmaras Técnicas, também tem atribuição de decidir sobre processos de licenciamento ambiental, de acordo com o Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016.
Prazos de Análise
A análise do processo de licenciamento ambiental deve se dar no prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, até sua conclusão, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA-Rima – ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.
O prazo médio de análise e decisão dos processos de licenciamento ambiental pode ser consultado no Painel de Indicadores Sisema.
Como solicitar licença ambiental
Os processos de licenciamento ambiental, no estado de Minas Gerais, são tramitados de forma integralmente digital por meio do Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA.
Clique aqui para maiores informações sobre o SLA.
Legislação de Referência
Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016
Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018
Decreto Estadual nº 48.707, de 25 de outubro de 2023
Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016
Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017