Governo de Minas altera as regras da caução ambiental para licenciamento de barragens

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Criado: Sex, 28 jun 2024 13:46 | Atualizado: Ter, 27 ago 2024 17:56


Foto: Feam/Divulgação 

BARRAGEM DENTRO 7

Alterações visam adequar a norma às modalidades financeiras e de seguro vigentes. A caução é um importante instrumento da Política Estadual de Segurança de Barragens

 

O Governo de Minas Gerais publicou, nesta quarta-feira (26), um novo decreto que altera as regras para a caução ambiental no estado. A medida modifica o Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, que regulamentou a caução ambiental no estado de Minas Gerais como uma exigência para o licenciamento de barragens. A caução ambiental é um instrumento estabelecido pela Política Estadual de Segurança de Barragens, instituída pela Lei nº 23.291/2019. Ele funciona como uma espécie de seguro para garantir a descaracterização da barragem e o atendimento emergencial em caso de sinistro. Minas é o primeiro estado a adotar esse instrumento, sendo mais um importante avanço na gestão de segurança de barragens no estado.

 

O novo decreto traz alterações que visam adequar as modalidades de fiança bancária e seguro garantia aos padrões de mercado vigente, bem como incorporar as modalidades de garantias reais denominadas de hipoteca e alienação fiduciária de bens imóveis como alternativas para viabilizar a caução ambiental de barragens. As adequações são fruto de diversas discussões, visando monitorar os efeitos do regramento e recepcionar contribuições para favorecer a aplicabilidade da norma.

 

Consta nas alterações o maior detalhamento sobre a modalidade anteriormente denominada de Certificado de Depósito Bancário, que agora assume a denominação de título de crédito bancário, abarcando também a definição de CDB e mais alinhado às definições de mercado. Ainda visando a adoção de novos instrumentos, o novo decreto inclui no rol de modalidades possíveis de caucionar as barragens a hipoteca de bens imóveis e a alienação fiduciária de bens imóveis.

 

Em relação a Carta Fiança, o novo decreto mantém a prazo indeterminado como regra geral, mas insere uma regra de exceção, caracterizada por um prazo de validade de cinco anos, que apresenta quais são as condições necessárias para que a Carta Fiança seja aceita nestas condições. Também apresenta alterações referentes à modalidade de Seguro Garantia. A regulamentação também coloca um novo prazo de 270 dias para a apresentação da proposta de caução, por parte dos empreendedores, contados a partir de 30 de dezembro de 2023, quando foi publicada a primeira versão do decreto.

 

Caução Ambiental

 

A norma estabelece uma metodologia de caução, baseada em parâmetros físicos e facilmente mensuráveis, que visa garantir a descaracterização da barragem e custear as ações emergenciais do Estado em caso de sinistro, reiterando a obrigação do empreendedor diante destes eventos. A regulamentação, construída pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), com a contribuição de outros órgãos de Estado, se aplica a barragens de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem os requisitos previstos na lei.

 

A caução é instrumento obrigatório para a obtenção de licença ambiental. Os empreendimentos que já possuem licença ambiental prévia ou de instalação também deverão se adequar à norma estabelecida. Ela deve ser mantida durante toda a vida útil da barragem, desde sua instalação até a conclusão da descaracterização e da recuperação socioambiental da área impactada.

 

É importante destacar que a caução não substitui a obrigação do empreendedor de promover a gestão de passivos ambientais decorrentes das atividades executadas; de proceder à descaracterização da barragem; e de promover a recuperação socioambiental integral da área por ela ocupada ou atingida. Ou seja, esse instrumento não exime o empreendedor da obrigação de reparar integralmente danos socioambientais causados pela instalação, operação ou descaracterização da barragem, bem como por sinistros ou desastres envolvendo seu mau funcionamento ou rompimento.

 

A caução ambiental será executada nas hipóteses em que a Feam atestar o abandono da barragem, caracterizado pela desativação, inércia ou omissão do empreendedor relacionadas ao controle, monitoramento e segurança; ou a ocorrência de sinistro, configurado pela liberação descontrolada de material decorrente de uma falha crítica na barragem, que comprometa a sua capacidade de reservação. O empreendedor também poderá requerer o levantamento da caução, desde que tenha a descaracterização da barragem atestada pela Feam e que a recuperação socioambiental da área impactada pela barragem seja certificada por órgão ou entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

 

Ascom/Sisema