Câmara Normativa Recursal do Copam aprova novas Deliberações Normativas

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Criado: Qua, 12 dez 2018 16:12 | Atualizado: Ter, 12 nov 2024 23:05


 

Duas Deliberações Normativas (DN) propostas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) foram aprovadas na última segunda-feira, 10 de dezembro, pela Câmara Normativa Recursal (CNR) do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam).

 

Uma das normas acolhida foi a que atualiza a DN Copam 175, de 2012, e dispõe sobre a Avaliação Ambiental Integrada (AAI) como instrumento de apoio ao planejamento da implantação de novos empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais. A outra DN aprovada foi a que fixa os custos médios "per capita" para estimativa de investimentos em sistemas de saneamento ambiental previstos no Art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009 e revisa a DN 428, de 2010.

 

A norma que substitui a DN Copam 175 foi aprovada com algumas alterações propostas pelos conselheiros. Os membros da câmara técnica discutiram e votaram as modificações sugeridas e a nova norma foi aprovada por 11 votos favoráveis. Dos 20 conselheiros, sete estavam ausentes e dois se abstiveram de votar. 

 

A DN Copam 175 estabeleceu a AAI como instrumento de planejamento e gestão territorial e apoio ao licenciamento ambiental para implantação de empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais. A AAI no setor de energia hidrelétrica tem como sua unidade fundamental a bacia hidrográfica.

 

São objetivos da AAI para implantação de empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais a identificação e avaliação de cumulatividade e sinergia resultantes dos impactos ambientais positivos e negativos ocasionados pelo conjunto de aproveitamentos hidrelétricos, em planejamento, construção e operação em uma bacia hidrográfica; a delimitação das áreas de fragilidade socioambiental e os principais conflitos, bem como as potencialidades passíveis de serem promovidas pela implantação dos aproveitamentos, além de desenvolver indicadores de sustentabilidade para a bacia.

 

A superintendente de Gestão Ambiental da Semad, Zuleika Torquetti, que fez a apresentação da proposta da nova norma, explicou que a DN Copam 175 indica como área de estudo de uma AAI a Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos (UPGRH) e que isso trouxe alguns problemas para a elaboração desses estudos. De acordo com Torquetti, as UPGRHs significam territórios muito extensos de levantamento de dados para o estudo e, às vezes, os empreendimentos hidrelétricos são concentrados em trechos dessas grandes áreas das UPGRHs.

 

“Entendemos que não faz sentindo fazer os estudos em um território tão ampliado, sendo que, às vezes, somente a sub-bacia é uma área de interesse de aproveitamento hidrelétrico. Então, a nossa proposta agora é limitar a unidade territorial de estudo para a bacia hidrográfica, o que fica mais coerente com o objetivo e com o levantamento de dados para avaliar os impactos sinérgicos acumulativos em um território mais bem delimitado. Isso facilita tanto para o empreendedor, do ponto de vista de levantamento de dados e de tempo, e até mesmo de custos, como também traz uma lógica mais próxima de critérios técnicos que podem ser aprimorados na análise dessa avaliação”, ressaltou.

 

A superintendente explicou que na nova DN é proposto que a relevância de cada bacia hidrográfica para fins de elaboração da AAI seja pautada em três critérios: Inventários da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), prioridade de conservação da ictiofauna e conflito pelo uso da água. “Lembrando que esses parâmetros não estavam muito bem delimitados na DN 175, o que traz uma melhoria na elaboração da AAI ”, completou.

 

Outra mudança trazida pela nova DN é que a AAI será elaborada e custeada pelo empreendedor, ou grupo de empreendedores interessados, como já era feito anteriormente, mas com acompanhamento contínuo da Semad. “Até pouco tempo a secretaria recebia o relatório final sem nenhum tipo de interferência ou alinhamento com o empreendedor, o que fez com que vários estudos apresentassem deficiência. A supervisão que será realizada pela secretaria durante todo o processo de elaboração do estudo vem para corrigir esses erros ”, esclareceu a superintendente. A proposta da nova norma também visa a participação da sociedade por meio de consulta pública.

 

Torquetti ressaltou que outro grande avanço trazido pela nova DN é que os processos de Licença Prévia (LP), que prevê AAI, formalizados na Semad, não precisarão mais ficar sobrestado, ou seja, não serão paralisados enquanto a AAI não estiver aprovada. “Essa regra causou uma grande defasagem, existem processos sobrestados há cerca de cinco anos. Isso traz um problema para a gestão, criando um passivo de processos, e também para o empreendedor. A nossa proposta é que não ocorra mais sobrestamento e após a formalização do processo de licenciamento a análise técnica possa ser continuada, e somente a sua finalização não poderá ser concluída sem o estudo da AAI”, concluiu.

 


Investimento em sistemas de saneamento ambiental

 

Já a DN que fixa os custos médios "per capita" para estimativa de investimentos em sistemas de saneamento ambiental foi aprovada sem alterações por nove votos favoráveis, o restante dos conselheiros estava ausente.

 

A gerente de Resíduos Sólidos Urbanos da Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), Denise Bruschi, esclareceu que a nova DN incide somente sobre o artigo 4º do inciso a da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. O artigo estabelece que, o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o seu investimento inicial para a implantação do sistema, estimado com base na população atendida e no custo médio per capita dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, custo este fixado pelo Copam.

 

Bruschi explicou que a adequação da Deliberação aprovada busca reduzir discrepâncias entre os recursos recebidos pelos municípios que fazem a destinação adequada de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) dos que apenas possuem Aterro Sanitário.

 

A Lei Estadual 12.040, de 1995, que instituiu em Minas Gerais o ICMS Ecológico definiu o Meio Ambiente/Saneamento como um dos critérios, por meio do qual o Estado disponibiliza a distribuição da parcela de arrecadação entre os municípios mineiros que operam empreendimentos de destinação final de RSU e de tratamento de esgotos. Essas unidades devem estar devidamente regularizadas junto ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) e atender aos requisitos estabelecidos para seu enquadramento.

 

“Esse instrumento se configurou como importante indutor de soluções tecnicamente adequadas e devidamente regularizadas para a gestão dos RSU pelos municípios mineiros, desde a década de 90. Entretanto, percebeu-se que os municípios que tratam resíduos orgânicos e/ou promovem a recuperação dos recicláveis contidos nos RSU eram pela definição de custo per capta a alternativa menos valorizada financeiramente, em detrimento das cidades que fazem o aterramento total dos resíduos em aterros sanitários”, completou a gerente da Feam.

 

Com a nova adequação, os municípios que operam unidades de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos, além de outras formas de destinação de resíduos sólidos urbanos não listadas ou não classificadas na Deliberação Normativa 217/2017, passarão a receber a cota parte de ICMS ecológico/RSU que os estimule a atender as prioridades das políticas de resíduos sólidos.

 

Segundo a gerente da Feam, a atualização dos valores aprovados irá impactar positivamente para cerca de 130 municípios que hoje recebem o recurso por possuir Unidade de Triagem e Compostagem (UTC) regularizadas no Estado, tendo como faixa populacional urbana entre 650 a 33.000 habitantes. “Destes 130 municípios, 115 não recebiam o recurso durante todo ano, gerando déficit de recurso para a manutenção do sistema no fim do ano. Com o novo valor de repasse per capta aprovado, a maioria dos municípios receberá o recurso ao longo de todo o ano”, acrescentou.

 

ICMS Ecológico

 

A lei n. º 12.040/95, também conhecida como Lei Robin Hood, que definiu os critérios de distribuição do ICMS, tinha por objetivos primordiais reduzir as diferenças econômicas e sociais entre os municípios e incentivar a aplicação de recursos na área social. Dentre os critérios estabelecidos, encontram-se: educação, área cultivada, patrimônio cultural, produção de alimentos, saúde, meio ambiente, entre outros. Em 2000, foi revogada pela lei n. º 13.803/00, atualmente em vigor e aprimorada pela recente lei n.º 18.030/09.

 

O percentual destinado ao critério ambiental em Minas Gerais é de 1% do ¼ constitucional e a partir de 2011, foi fixado em 1,10%. O critério está dividido em três, sendo o primeiro relativo ao Índice de Saneamento Ambiental, referente a Aterros Sanitários, Estações de Tratamento de Esgotos e Usinas de Compostagem; o segundo referente ao Índice de Conservação, voltado às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e; o último, introduzido pela lei de 2009, está baseado na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e sua área total.

Na nova composição de percentuais, os índices de saneamento e conservação passaram de 50% para 45,45%, abrindo espaço para o novo critério (relação entre mata seca e área total dos municípios) com o percentual de 9,1%.

 

O Índice de Saneamento Ambiental de responsabilidade da Feam considera em seu cálculo o número total de sistemas habilitados, tipo de empreendimento e porcentagem da população atendida.

 

Já o Índice de Conservação é calculado pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) e considera a área da Unidade de Conservação da Natureza e/ou área protegida, a área do município, o fator de conservação e o fator de qualidade, que varia de 0,1 a 1 e teve seus procedimentos de cálculo estabelecidos pela Deliberação Normativa Copam 86, de 2005.

 

A Semad publica, até o último dia do trimestre civil, os dados constitutivos dos índices a que se refere o critério ambiental relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo cada um dos critérios apresentados, para fins de distribuição dos recursos no trimestre subsequente.

 

Para que o município participe do critério ecológico da lei, é imprescindível sua inscrição no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Saneamento Ambiental, que possui a atualização trimestral e normatização fixada pela Resolução Semad n.º 318, de 2005.

Um dos motivos do sucesso da experiência mineira é a integração do ICMS Ecológico nas metas do Estado para a questão ambiental, o que faz com que sua efetividade seja muito maior, diferente de possuir o mecanismo de incentivo como somente mais um instituto jurídico no ordenamento legal do Estado.

 

Janice Drumond
Ascom/Sisema