Para viabilizar o cadastro a Feam elaborou um formulário específico, disponível no link Formulário de Cadastro do Plano Municipal de Gestão Intregrada de Resíduos Sólidos – PGIRS (.doc 153KB), que deverá ser baixado, preenchido e encaminhado por e-mail para pgirs.cadastro@meioambiente.mg.gov.br. Nos campos do formulário devem ser lançadas as principais informações extraídas do PGIRS.
De acordo com a DN 170/2011, os 57 municípios com população urbana superior a 50 mil habitantes devem fazer o cadastro do PGIRS até 26 de stembro 2012. Contudo, não há nenhum impedimento para que municípios com população urbana correspondente às outras duas faixas – os 72 municípios que tem entre 20 mil e 50 mil habitantes e os 724 com população inferior a 20 mil habitantes – antecipem o cadastramento.
A DN 170/2011 prevê duas possibilidades de simplificação na elaboração do PGIRS. Os municípios com população urbana inferior a 20 mil habitantes podem optar pelo PGIRS simplificado, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.305/2010, desde que atendidas as exigências e observadas as restrições do art. 51 do Decreto nº 7.404/2010.
Já os municípios participantes de consórcio intermunicipal para gestão dos resíduos sólidos ou que adotem solução compartilhada para gestão desses resíduos com base na estrutura dos Arranjos Territoriais Ótimos – ATO, definida no Plano de Regionalização para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos do Estado de Minas Gerais, podem elaborar o PGIRS de forma unificada, desde que o Plano Unificado atenda aos requisitos da Lei Federal nº 12.305/2010. Neste caso, o cadastro feito por um dos municípios participantes abrangerá todos os demais.
O Plano
É importante saber que de acordo com Lei Federal n° 12.305/2010, a partir de 3 de agosto de 2012, estar com o PGIRS elaborado é um dos pré-requisitos para que os municípios tenham acesso aos recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos. E será necessário também para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
No que se refere aos recursos destinados pelo Estado a entidades públicas municipais responsáveis pela gestão de resíduos sólidos, de acordo a Lei 18.031/2009, o acesso fica condicionado à previsão, no PGIRS, de incentivos econômico-financeiros que estimulem a participação do gerador, do comerciante, do prestador de serviços e do consumidor nas atividades de segregação, coleta, manuseio e destinação final dos resíduos sólidos.
Conforme a Lei 12.305/2010 e o Decreto 7.404/2010, 3 de agosto de 2014 é o prazo final para que os municípios brasileiros passem a dispor adequadamente os rejeitos e implantem a coleta seletiva, com separação dos resíduos em pelo menos duas parcelas – secos e úmidos. Estes requisitos devem ser considerados na elaboração do PGIRS.