Governo de Minas prorroga suspensão de prazos de processos administrativos

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Criado: Qui, 02 jul 2020 21:49 | Atualizado: Ter, 12 nov 2024 23:05


Foto: Semad/Divulgação   

PRAZOS DENTRO

Governo de Minas suspende prazos de processos administrativos em função da pandemia

 

O Governo de Minas Gerais prorrogou, por meio do Decreto 47.994/2020, publicado no Diário oficial desta terça-feira (30/6) a suspensão dos prazos referentes aos processos administrativos, dentre eles, os atos processuais praticados no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), incluindo os de licenciamento e intervenção ambiental, outorga de uso da água e vistorias. A suspensão dos prazos está prorrogada até 31 de julho.

 

A medida leva em consideração o Estado de Calamidade Pública em Minas Gerais, devido à pandemia da Covid-19 e se aplica a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), à Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) e à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas.

 

A suspensão se dará em cenários como:

 

• Contagem dos prazos referentes aos atos processuais praticados no licenciamento ambiental, autorização de intervenção ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos, tais como:


a) pendências documentais para formalização no Sistema de Licenciamento Ambiental - SLA;
b) informações complementares;
c) comprovação do cumprimento de condicionantes;
d) solicitação de realização de audiência pública;
e) comprovação do cumprimento do cronograma aprovado em sobrestamento de processos, previsto no art. 23º, parágrafo 2º do Decreto 47.383/2018;
f) apresentação de manifestação de órgão interveniente, nos moldes do art. 26 do Decreto 47.383/2018;
g) comunicação de encerramento de atividade ou de empreendimento, bem como de paralisação temporária.

 

• Contagem dos prazos nos processos administrativos decorrentes do exercício de poder polícia, com ressalvas aos de natureza emergencial e poluição;
• Contagem dos prazos nos processos administrativos de fechamento de mina;
• Contagem de prazos relativos aos cadastros e registros realizados pelo IEF como a possível venda a terceiros de motosserras, tratores e equipamentos similares;
• Nas alterações de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade de aquicultura;
• Para o requerimento da baixa do registro de atividades de aquicultura;
• No prazo para protocolar a documentação referente aos casos de salvamento emergencial de fauna silvestre terrestre e aquática;
• Contagem dos prazos processuais para instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
• Contagem de prazos nos processos de compensações ambientais sob a competência do IEF;
• Contagem de prazos para aplicação do fator de qualidade referente às unidades de conservação, conforme previsto na Deliberação Normativa Copam 234/2019;

Com relação aos processos de fiscalização da Semad, é importante destacar que entre as penalidades previstas no Decreto 47.383 de 2018, a suspensão de atividades, o embargo de atividades, a suspensão de venda e fabricação de produto, e a restritiva de direitos geram efeitos imediatos desde que o empreendedor tenha sido cientificado do auto de infração por uma das formas previstas no artigo 57 do Decreto 47.383.

 

A questão da discussão dessas penalidades por meio da defesa ou de um possível recurso dentro do processo administrativo é que terá os prazos suspensos. As medidas cautelares e emergenciais previstas no artigo 123 e nos artigos seguintes do Decreto 47.383/2018 também devem ser executadas imediatamente.

 

A suspensão dos prazos não impede o cumprimento voluntário, por parte dos usuários do Sisema que tenham responsabilidade de fazê-lo. O secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Germano Vieira, destaca que a suspensão prevista pelo Governo do Estado não tira dos empreendedores e demais pessoas que utilizam os serviços descritos acima, a obrigação de implantar e manter os sistemas de mitigação e controles ambientes relacionados às atividades exercidas.

 

EXCEÇÕES À SUSPENSÃO DE PRAZOS

 

A Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM/ARSAE/ nº 2.975, publicada no dia 24 de junho, estabelece exceções à suspensão da contagem de prazos referentes aos atos processuais praticados pela Semad, Feam, IEF, Igam e Arsae.

 

A norma também trata sobre a forma de monitoramento ambiental de sistemas de controle e estabelece hipóteses de interrupção de prazo para a prática de requerimentos de: renovação e prorrogação de prazos de licenciamento ambiental; outorga de recursos hídricos; intervenções ambientais; dentre outras, durante a vigência da situação emergencial.

 

A suspensão da contagem dos prazos processuais prevista no art. 5º do Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e suas prorrogações posteriores, não se aplica aos seguintes casos de processos em trâmite na Arsae-MG: processos de fiscalização, levantamento de dados e acompanhamentos de fiscalizações de serviços públicos de saneamento; processos de fiscalização e acompanhamento de cumprimento de determinações de devoluções de valores a usuários; processos administrativos para apuração de cobranças indevidas; processos de fornecimento regular de informações à Arsae-MG e em processos de fiscalizações, levantamento de dados e de verificação de cumprimento de normativos econômicos.

 

A Resolução dispõe ainda que não se suspende e nem se interrompe a prática de atos materiais relacionados ao cumprimento de obrigações pelo responsável, mesmo enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado, nas seguintes hipóteses, entre outras:


I – no cumprimento imediato de medidas cautelares e emergenciais previstas no art. 123 e seguintes do Decreto n° 47.383, de 02 de março de 2018;
II – no cumprimento das obrigações atribuídas aos responsáveis por acidentes ambientais, nos termos dos incisos I, II e III do art. 126 do Decreto n° 47.383, de 2018;
III – no cumprimento das determinações decorrentes do exercício de poder de polícia;
IV – no cumprimento de cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta, Termo de Compromisso e instrumentos congêneres que tenham como objeto a correção de dano ambiental, ressalvada apenas a comprovação, para o órgão ambiental, quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida no instrumento firmado, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e prorrogações posteriores;
V – no cumprimento das meditas impostas em razão da aplicação da penalidade de advertência, nos termos do Decreto n° 47.383, de 2018, ressalvada apenas a comprovação, para o órgão ambiental, quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto nº 47.890, de 2020 e prorrogações posteriores;
VI – na comunicação prévia para intervenção emergencial de que trata o caput do art. 36 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019;
VII – na comunicação prévia para o manejo emergencial da fauna silvestre de que trata o art. 6º da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.749, de 15 de janeiro de 2019;
VIII– na observância dos prazos estabelecidos na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.248, de 30 de dezembro de 2014;
IX – no cumprimento das determinações constantes nas Portarias Igam n° 02 e n° 03, de 26 de fevereiro de 2019, e as determinações em processos administrativos decorrentes do exercício de poder de polícia relacionados à segurança de barragens de usos múltiplos;

X – na comunicação prévia para intervenção emergencial em recursos hídricos de que trata o caput do art. 33 da Portaria Igam nº 48, de 04 de outubro de 2019.

 

O empreendedor deve manter os sistemas de monitoramento em plena atividade, conforme níveis e critérios estabelecidos pelo fabricante, bem como observar o adequado funcionamento de acordo com o manual de operações, permanecendo a sua obrigação de não fazer lançamento em desacordo com a legislação vigente e de não causar poluição, sob pena de responsabilização por degradação ambiental.

 

Também estão suspensos, enquanto durar a situação de emergência em Saúde Pública no Estado, os atos de comprovação da realização do monitoramento ambiental dos sistemas de controle estabelecidas como condicionantes do processo de licenciamento. A suspensão não se aplica ao caso de sistemas de monitoramento automatizados existente no empreendimento.


O prazo para requerimento de renovação de licenciamento ambiental, para renovação de outorga de recursos hídricos e para requerimento de prorrogação de autorização para intervenção ambiental também está interrompido e será restituído aos interessados quando terminar a situação de emergência em saúde pública no Estado.

Os requerimentos de renovação de licenciamento ambiental deverão ser formalizadas pelos empreendedores até o décimo dia útil subsequente ao término da situação de emergência, quando o mínimo de 120 dias para a expiração da validade da licença já tiver ocorrido em 16 de março de 2020.


Nesses casos, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento dependerá da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

 

O processo de renovação de outorga de recursos hídricos deverá ser formalizado até o décimo dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

 

Quanto ao requerimento de prorrogação de intervenção ambiental interrompido, este será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência quando o mínimo de sessenta dias para a expiração da validade da intervenção ambiental se der em data posterior a 16 de março de 2020. Neste caso, não poderá ser realizada nenhuma intervenção ambiental sem a autorização do órgão competente, estando o responsável sujeito às penalidades administrativas em caso de intervenção sem autorização.

 

Também estão interrompidos os prazos para comunicação de alteração e baixa de registro de aquicultura; para comunicação de alteração do registro de atividades florestais e para transferência e venda eventual de equipamentos; para entrega de Declaração de Carga Poluidora; entrega de Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde; entrada em vigor das obrigações determinadas pelo art. 19 da Deliberação Normativa Copam nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, para os resíduos da construção civil; entrega dos estudos relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadas. Todos estes prazos serão integralmente restituídos ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

 

A interrupção do prazo para entrega dos estudos relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadasnão se aplica ao cumprimento dos procedimentos para remoção de fase livre que porventura existam em alguma área contaminada.

 

Ascom/Sisema