Minas Gerais passa a ter sistema obrigatório de movimentação de resíduos

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Criado: Seg, 07 out 2019 21:47 | Atualizado: Ter, 27 ago 2024 17:56


Foto: Divulgação Feam

Coleta Seletiva dentro  

O Sistema MTR vai permitir o controle de toda a movimentação de resíduos gerados ou destinados ao Estado de Minas Gerais 

 

Minas Gerais terá um novo instrumento para gestão dos resíduos sólidos gerados em seu território. A partir desta quarta-feira (9/10), geradores, transportadores e destinadores de resíduos e rejeitos devem registrar toda a movimentação desses produtos no Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).

 

A obrigatoriedade é válida para resíduos oriundos da mineração, indústria e de saúde, entre outros previstos na Deliberação Normativa n° 232/2019, que trata do tema. Para os resíduos da construção civil, a regra passa a valer em abril de 2020.

 

O sistema mantido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) é online e vai permitir maior controle dos resíduos gerados e/ou destinados em Minas Gerais.

Segundo o presidente da Feam, Renato Brandão, ele trará benefícios para Minas. “O sistema permitirá definir políticas públicas, identificar gargalos para destinações adequadas e até mesmo captar novos investimentos nessa área para o Estado, afirma. Ele destaca ainda que “o MTR deixará clara a responsabilidade do gerador sobre a destinação do seu resíduo”.

 

INSTRUMENTOS

 

O Sistema MTR traz três instrumentos importantes: o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), que é declarado pelo gerador do resíduo e deve ser acompanhado à carga até a destinação final; o Certificado de Destinação Final (CDF) em que o gerador vai receber do destinador um certificado padronizado informando qual foi o destino final desse resíduo; além da Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR).

Este último é um relatório consolidado de toda a apuração de resíduos, no período de 6 meses. “Essa declaração será anexada aos processos de licenciamento realizados no estado”, ressaltou Renato Brandão.

 

O Sistema já vem sendo operado há 6 meses de forma voluntária. Com a obrigatoriedade, a partir do dia 9, os casos de descumprimento em relação ao sistema poderão incorrer em penalidade gravíssima por infringir a Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) 232 ou por prestar informações falsas. Dúvidas podem ser esclarecidas pelo telefone 155 e pelo e-mail mtr.feam@meioambiente.mg.gov.br

 

Confira abaixo os resíduos e rejeitos abrangidos pelo Sistema MTR

 

Resíduos e rejeitos sujeitos à MTR, CDF e DMR

 

Resíduos industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de transportes, à exceção dos resíduos e situações previstas nos artigos 2° e 11 da Deliberação Normativa n° 232/2019, descritos a seguir.

 

Destaca-se que os resíduos sólidos gerados por pessoa jurídica submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído também são sujeitos à MTR, CDF e DMR.

Ressalta-se que essa obrigatoriedade de controle via MTR, CDF e DMR não se aplica aos resíduos submetidos ao sistema de logística reversa formalmente instituído, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos.

 

Resíduos e rejeitos sujeitos apenas à DMR

 

- resíduos e rejeitos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

- resíduos sólidos e rejeitos em geral, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;

- resíduos sólidos ou rejeitos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;

- resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;

- resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;

- resíduos sólidos e rejeitos de qualquer natureza, quando movimentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;

- resíduos e rejeitos da construção civil, gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;

- resíduos da construção civil classe A gerados em obras de implantação de vias, quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.

 

Resíduos não abrangidos pelo Sistema MTR

 

- resíduos sólidos urbanos coletados pela administração pública municipal, inclusive os resíduos de capina, poda e supressão de vegetação em área urbana ou rural executadas por empresas detentoras de concessão da distribuição de energia elétrica e suas contratadas, em função das atividades de manutenção preventiva ou corretiva em seus sistemas.

- resíduos sólidos e rejeitos agrossilvipastoris assim entendidos aqueles gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e de silviculturas, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades. Para os resíduos e rejeitos constituídos por agrotóxicos e suas embalagens, bem como os medicamentos veterinários e suas embalagens, a dispensa de uso do sistema se dará apenas para a etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a etapa do transporte a partir do ponto de geração do resíduo até a central ou posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos ou, no caso de medicamentos e suas embalagens, até o ponto ou local de entrega.

- resíduos sólidos e rejeitos que não foram gerados em Minas Gerais nem serão destinados no Estado, estando apenas em trânsito em território mineiro.

- resíduos constituídos por solo proveniente de obras de terraplanagem – material excedente advindo de movimentação de terra, gerado durante a execução de uma obra, podendo ser composto por solo, pedras, pedregulhos ou material vegetal dispensado de comprovação de destinação de rendimento lenhoso.

- resíduos e rejeitos provenientes de manutenção in loco de estruturas e equipamentos de sistemas públicos de saneamento ou de rede de distribuição de energia elétrica, na etapa que compreende o transporte do local de manutenção até o local de recebimento dos resíduos mantido pelo gerador.

- resíduos submetidos ao sistema de logística reversa formalmente instituído, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário (primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos).

 

Wilma Gomes

Ascom/Sisema