Minas Gerais já definiu um sistema de controle do fluxo de resíduos a ser adotado no Estado. O chamado Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos foi criado pela Deliberação Normativa n° 232/2019 do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), que estabeleceu procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado.
Por meio do Sistema MTR-MG será feito o controle do fluxo de resíduos sólidos e de rejeitos no Estado, desde a geração até a destinação final. O controle será feito de forma eletrônica, em plataforma digital disponível no site da Feam.
A gerente de Resíduos Especiais da Feam, Alice Libânia Santana Dias, explica que o Sistema MTR-MG congrega três instrumentos: o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR); o Certificado de Destinação Final (CDF), e a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR). O MTR é um documento emitido pelo gerador, numerado sequencialmente, e que contém informações sobre o resíduo, o gerador, o transportador e o destinatário.
Já o Certificado de Destinação Final (CDF), trata de documento emitido exclusivamente pelo destinador, por meio do Sistema MTR-MG, em nome do gerador, para atestar a destinação final ou intermediária dada aos resíduos sólidos ou aos rejeitos recebidos.
Por fim, a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR), se apresenta como um documento emitido semestralmente pelos geradores e destinadores, para consolidar o registro das respectivas operações realizadas com resíduos sólidos e rejeitos no período.
As informações referentes aos programas de monitoramento de resíduos sólidos e rejeitos vinculados às licenças ambientais emitidas com base na Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, e na Deliberação Normativa Copam n° 74/2004 serão prestadas por meio da DMR, via Sistema MTR-MG, a partir de janeiro de 2020.
O novo sistema estará disponível para testes e uso voluntário já no dia 9 de abril de 2019. Todos os geradores, armazenadores, transportadores e destinadores de resíduos e rejeitos deverão adotar os procedimentos já em 9 de outubro de 2019, exceto para o resíduos provenientes da construção civil, cujo prazo começa a contar a partir de 9 de abril de 2020.
Alice Libânia explica que a medida é válida para empreendimentos que são geradores de resíduos como é o caso de indústrias e prestadores de serviços. Também se enquadram nas determinações, os armazenadores temporários como operadores de áreas de transbordo de resíduos e, por fim, destinadores como centros de reciclagem, de tratamento de resíduos e aterros sanitários.
“Com o novo sistema, os responsáveis pelos empreendimentos geradores de resíduos se cadastrarão no Sistema, emitirão o MTR, discriminando a quantidade, o tipo de resíduos e sua forma de acondicionamento, e indicando todos os destinadores, incluindo os armazenadores”, explica Alice Libânia. “De forma análoga, o destinatário, ao receber a carga, informa o recebimento e, posteriormente ao processamento do resíduo, emite o CDF”, completa. No caso da DMR, segundo a gerente de Resíduos Especiais da Feam, podem ser inseridas informações complementares dos resíduos cujo fluxo não foi controlado via Sistema MTR, a qualquer momento ao longo do processo.
Entre as atividades que não deverão utilizar o novo sistema estão os resíduos sólidos urbanos coletados pela administração pública municipal e os resíduos sólidos e rejeitos que não foram gerados nem serão destinados no Estado de Minas Gerais, estando apenas em trânsito em território mineiro. Também não estarão abrangidos pelo Sistema MTR-MG os resíduos sólidos e rejeitos agrossilvipastoris, assim entendidos aqueles gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades.
Entretanto, para os resíduos e rejeitos constituídos por agrotóxicos e suas embalagens, bem como os medicamentos veterinários e suas embalagens, a dispensa de uso do sistema se dará apenas para a etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a etapa do transporte a partir do ponto de geração do resíduo até a central ou posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins ou, no caso de medicamentos e suas embalagens, até o ponto ou local de entrega.
Também não estão sujeitos ao MTR os resíduos constituídos por solo proveniente de obras de terraplanagem, e os resíduos submetidos a sistema de logística reversa, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário (primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos). Para as etapas subsequentes, a movimentação a partir do ponto ou local de entrega oficial do Sistema, será necessária a emissão de MTR e CDF.
Para Alice Libânia, o novo modelo permitirá orientar políticas públicas, mostrando rotas que devem ser estimuladas. “Acredito que o Sistema MTR-MG pode contribuir para indução de mudança de comportamento em relação à destinação adequada de resíduos no Estado, sendo que um dos caminhos que devemos seguir, e que já está claro, é a reciclagem em detrimento à disposição final em aterros”, afirma.
O Sistema MTR é também um importante instrumento de gestão e de fiscalização para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).
Emerson Gomes
Ascom/Sisema