Os empreendimentos localizados em Minas Gerais têm de enviar à Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam) a partir de 1º de janeiro de 2018, as informações ambientais referentes a resíduos sólidos industriais, minerários e de carga poluidora. Os dados vão compor os Inventários de Resíduos Sólidos Industriais e de Resíduos Sólidos Minerários que funcionam como um dossiê sobre a geração, acondicionamento, armazenamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados por esses empreendimentos em atividade no Estado.
Já no Inventário de Carga Poluidora, o empreendimento que tiver fonte potencial, ou efetivamente poluidora das águas, deve apresentar à Feam os dados sobre a geração e o tratamento de efluentes líquidos, relativos a 2017.
Diretor de Gestão de Resíduos da Feam, Renato Teixeira Brandão, explica que a recente atualização da DN 74, substituída pela DN 217/2017, não altera a obrigatoriedade do envio das informações. “Os dados são referentes ao ano de 2017 quando estava vigente a DN 74”, afirma. O prazo para o envio das informações termina no dia 31 de março. O não cumprimento pode acarretar ao empreendedor as infrações e sanções previstas na legislação.
Inventários de Resíduos Sólidos Industriais e Minerários
Os Inventários de Resíduos Sólidos Industriais e de Resíduos Sólidos Minerários foram instituídos pelas Deliberações Normativas Copam 117/2008 e 136/2009, respectivamente. Para os empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6 a declaração deve ser apresentada anualmente. Para os enquadrados nas classes 3 e 4, a declaração deverá ser apresentada a cada dois anos. Os empreendimentos enquadrados nas classes 1 e 2 estão dispensados da declaração.
Os dados sistematizados pela Feam possibilitam a identificação dos principais geradores e dos tipos de resíduos gerados e suas características. Essa medida tem o objetivo de subsidiar a implantação de ações de redução da geração e melhoria das práticas de disposição final. Também auxilia a definição de estratégias para a gestão de passivos ambientais decorrentes da disposição inadequada desses resíduos.
Carga Poluidora
A Declaração de Carga Poluidora (DCP) foi instituída pela DN Conjunta Copam/CERH (Conselho Estadual de Recursos Hídricos) 01, de 2008. O responsável por fonte potencial ou efetivamente poluidora das águas deve apresentar à Feam os dados sobre a geração e o tratamento de efluentes líquidos, relativos ao ano civil anterior.
Para as fontes potencial ou efetivamente poluidoras das águas enquadradas nas classes 5 e 6, segundo a DN Copam 74/2004, a declaração deve ser apresentada anualmente. Já para as classes 3 e 4, a declaração é feita a cada dois anos.
O Inventário de Carga Poluidora foi desenvolvido diante da necessidade de se criar instrumentos para coletar dados e compilar informações sobre as cargas poluidoras lançadas nos corpos de água. O instrumento permite avaliar a qualidade das águas e subsidiar a implantação de ações de redução da poluição e melhoria da qualidade dos recursos hídricos em Minas Gerais.
Emerson Gomes
Ascom/Sisema
Ascom/Sisema