Foto: Feam/Divulgação
Comitê de especialistas definirá as diretrizes que nortearão a descaracterização de estrulturas a montante no estado
Um novo passo foi dado rumo ao risco zero na atividade minerária em Minas. Depois de ter tido publicada a lei nº 23.291/2019, que determina a descaracterização de todas as barragens construídas pelo método a montante – mesmo tipo das estruturas que se romperam em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019) – , o Estado instituiu nesta quinta-feira, o comitê de especialistas que vão definir as diretrizes que nortearão a descaracterização das 43 últimas estruturas desse tipo ainda existentes em seu território.
A composição do Comitê foi estabelecida pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.827, publicada em 25 de julho de 2019. Os 18 membros do comitê terão o prazo de 120 dias para conclusão de seus trabalhos. O grupo irá estabelecer as diretrizes, premissas e termos de referência para a descaracterização de barragens que utilizam ou tenham utilizado o método de alteamento a montante em Minas.
O Comitê contará com representantes da Feam, que terá a coordenação do grupo, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), do Instituto Estadual de Florestas (IEF), do Instituto Mineiro de gestão das Águas (Igam), da Agência Nacional de Mineração (ANM do Ministério Público Federal e especialistas com reconhecida experiência na área, como pesquisadores, engenheiros e consultores.
Espera-se, com os resultados dos trabalhos, maior clareza e definição para o processo de descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos e resíduos alteadas pelo método a montante, provenientes de atividades minerárias.
Política Estadual de Segurança de Barragens
A Lei 23.291/2019 institui a Política Estadual de Segurança de Barragens. Além da obrigação da descaracterização, a lei determina que os empreendedores devem apresentar alternativas de disposição de rejeitos se valendo da melhor tecnologia disponível. Estre os principais pontos da lei estão:
a – Eliminação das barragens a montante existentes. Essa metodologia de disposição de rejeitos, já não era permitida para novos empreendimentos desde 2016, conforme disposto no Decreto 46.993/2016 que instituiu a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem. A lei inova determinando a descaracterização das existentes, no prazo de 3 anos.
b – Aprovação dos planos de ação emergencial por órgãos de defesa civil competentes. Antes da lei, os planos eram apenas entregues nas Defesas Civis municipais e na Agência Nacional de Mineração.
c – Previsão de seguro caução, o que não existia. A caução tem como objetivo garantir a recuperação socioambiental para o caso de sinistro e para a desativação da barragem.
d – Previsão de que a multa seja multiplicada em até mil vezes, em caso de rompimento da estrutura, e também dividida com os municípios afetados.
e – Demonstração inequívoca de que o empreendimento está optando da melhor tecnologia disponível. Esse item da Lei já estava sendo aplicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) no intuito de discutir tecnologias alternativas à barragem, incluindo a reutilização e o reuso do rejeito, processos de tratamento do minério a seco e processos de retirada de água dos rejeitos.
Valquiria Lopes
Ascom/Sisema