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Barragens em situação de emergência

Procedimentos para barragens em situação de emergência

Ocorrendo situações de emergência classificadas nos níveis 1, 2 ou 3, conforme previstos no art. 21 do Decreto nº 48.078, de 05 de novembro de 2020, o empreendedor responsável pela barragem deverá declarar situação de emergência, executar as ações descritas no Plano de Ação de Emergência – PAE e apresentar, imediatamente, comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA , da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, conforme o modelo do Anexo II da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.181, de 11 de novembro de 2022.

Uma vez declarada a situação de emergência, o empreendedor deverá providenciar a apresentação das informações, relatórios, laudos, estudos técnicos e planos definidos e em conformidade aos prazos previstos na Resolução Conjunta nº 3.181/2022.

Barragens em situação de emergência acionada junto ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema

As barragens em situações de emergência classificadas nos níveis 1, 2 ou 3, com acionamento junto ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema podem ser consultadas abaixo:

Lista de Barragens em Situação de Emergência acionada junto ao Sisema (atualizado 05/11/24)