Resíduos de Serviços de Saúde - RSS - SEMAD
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Resíduos de Serviços de Saúde - RSS
Artigos
Os resíduos de serviços de saúde (RSS) são definidos com base na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC) nº 222 de 2018 como aqueles gerados nos serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.
Embora os RSS representem aproximadamente 1 a 3 % do peso dos resíduos sólidos gerados em um município, estes resíduos, devido às suas características biológicas, químicas e/ou físicas, que podem lhes conferir periculosidade, necessitam de manejo diferenciado, podendo exigir ou não tratamento prévio para a disposição final adequada.
Para o correto gerenciamento destes resíduos nos estabelecimentos de saúde é necessária a segregação, acondicionamento, identificação, armazenamento e transporte interno adequados, devendo o manuseio em todas as etapas ser realizado utilizando equipamentos de proteção individual visando a segurança dos trabalhadores responsáveis. A depender da classe de risco biológico do RSS, a RDC 222/2018 estabelece ainda a necessidade de tratamento dos resíduos dentro do estabelecimento gerador. Esses procedimentos diminuem os riscos de contaminação no serviço de saúde e da ocorrência de acidentes para pacientes, prestadores do serviço de saúde e trabalhadores da cadeia de gerenciamento dos RSS, dentro e fora do estabelecimento gerador, além de minimizarem o risco sanitário e ambiental relativo à proliferação de doenças, bem como à poluição da água, do ar e do solo, que podem afetar a qualidade de vida da população. Da mesma forma, os prestadores de serviços de coleta, transporte, transferência e destinação de resíduos devem executar essas atividades de acordo com as normas e legislações aplicáveis, bem como às medidas de mitigação e condicionantes definidas no âmbito do licenciamento ambiental, visando minimizar impactos ambientais.
O gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde (RSS) é regulamentado pela RDC ANVISA nº 222/2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, e pela Resolução CONAMA nº 358, de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos de serviços de saúde. Adicionalmente em Minas Gerais, a Deliberação Normativa COPAM nº 171, de 2011, estabeleceu diretrizes para o tratamento e a disposição final dos RSS no Estado.
De acordo com os referidos instrumentos normativos, os RSS são classificados em cinco grupos:
GRUPO A - resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção (se divide em 05 subgrupos – A1, A2, A3, A4 e A5);
GRUPO B - resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade;
GRUPO C - quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista;
GRUPO D - resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares;
GRUPO E - materiais perfurocortantes ou escarificantes.
O gerenciamento dos RSS deve respeitar as características, inclusive de periculosidade, de cada grupo. Além desses instrumentos normativos, devem ser observadas as demais legislações e normas aplicáveis a cada atividade de gerenciamento de RSS, inclusive os critérios técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Cabe salientar que os geradores de RSS são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, atribuindo-se aos diversos responsáveis pelo gerenciamento de RSS a responsabilidade solidária por ações que causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final.
Manuais e as principais legislações e normas a serem observadas para um adequado gerenciamento dos RSS constam ao final dessa página.
A Deliberação Normativa COPAM nº 171 de 2011
A Deliberação Normativa COPAM nº 171, de 22 de dezembro de 2011 estabelece diretrizes para sistemas de tratamento e disposição final adequada dos resíduos de serviços de saúde no estado de Minas Gerais. Dentre as definições dadas nesse instrumento normativo estão as regras de encaminhamento de RSS aos aterros sanitários no estado, estabelecendo inclusive quais resíduos podem ser dispostos sem tratamento e os critérios a serem atendidos na construção e operação de células de disposição especial e de unidades de transferência de RSS.
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS)
O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações necessárias para o adequado manejo dos resíduos sólidos em um estabelecimento gerador de RSS, observadas suas características e riscos, devendo contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
O documento deve ser elaborado e apresentado segundo a RDC ANVISA nº 222/2018 - devendo contemplar o conteúdo estabelecido em seu art. 6º -, a Resolução CONAMA nº 358/2005 e demais legislações ambientais e sanitárias, bem como normas locais.
Segundo a Resolução CONAMA nº 358/2005, o PGRSS é documento integrante do processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos geradores, cabendo aos órgãos ambientais competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a definição de quais serviços serão objetos de licenciamento. Isso não significa que apenas empreendimentos que precisam de licenciamento ambiental para operar devem possuir PGRSS. Todos os serviços geradores de RSS têm obrigação de elaborar, implantar e monitorar o PGRSS, mesmo que não sejam passíveis de licenciamento ambiental em âmbito estadual ou municipal (caso da grande maioria), devendo apresentar o plano à Vigilância Sanitária local e demais órgãos competentes, de acordo com as legislações locais. Aqueles que possuem licenciamento ambiental devem também apresentar o PGRSS ao órgão licenciador.
É importante lembrar que a Resolução CONAMA nº 358, de 2005, prevê em seu artigo 6º que os geradores devem apresentar aos órgãos competentes, até 31 de março de cada ano, a declaração referente ao ano civil anterior, relatando o cumprimento das exigências previstas na referida Resolução. No caso de empreendimentos geradores de RSS passíveis de licenciamento ambiental, tal declaração deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador, uma vez que o PGRSS é documento integrante do processo de licenciamento ambiental.
Licenciamento ambiental
Os empreendimentos cuja atividade seja classificada, conforme a Deliberação Normativa do COPAM nº 217/2017, como de tratamento e/ou disposição final de RSS, transporte rodoviário de resíduos perigosos ou transferência de resíduos de serviços de saúde (UTRSS) devem providenciar o licenciamento ambiental junto à Unidade Regional de Regularização Ambiental (URA) responsável pela área de abrangência em que está inserido o município onde será instalada a unidade ou junto aos órgãos ambientais municipais competentes, em caso de empreendimentos localizados em municípios com Prefeitura conveniada à SEMAD ou que assumiram competência originária para realização de licenciamento em nível municipal.
Para mais informações sobre o licenciamento ambiental desses empreendimentos e atividades no estado de Minas Gerais, o interessado pode consultar essa página entrar em contato com a URA responsável pela região em que se pretende licenciar o empreendimento ou órgão licenciador municipal, quando aplicável.
Atuação na gestão de resíduos de serviços de saúde
A Diretoria de Resíduos Especiais e Industriais da Semad (antiga Gerência de Resíduos Sólidos da Feam) tem entre suas competências desenvolver, planejar, executar e monitorar planos, programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à melhoria da gestão ambiental dos resíduos especiais, dentre os quais os RSS. Nesse sentido, o setor realiza a fiscalização de empreendimentos de transferência e destinação de resíduos de serviços de saúde em operação no estado, atualmente com foco nas fiscalizações via Sistema MTR-MG; participa da COPAGRESS - Comissão Permanente de Apoio ao Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde; fornece dados e orientação técnica, com enfoque na destinação de RSS, a outros órgãos públicos, empreendimentos e Prefeituras, dentre outras ações.
Ao longo dos últimos anos foram realizados alguns estudos com base principalmente em levantamentos realizados junto aos empreendimentos e Prefeituras mineiras para obtenção de informações relevantes sobre a gestão municipal e destinação de RSS que não constavam no Sistema Integrado de Informações Ambientais (SIAM) e nas Declarações da Gestão de RSS. Parte dos resultados desses estudos pode ser acessado nos demais tópicos desse menu.
Sistema MTR-MG
Geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores de resíduos de serviço de saúde devem cadastrar-se no Sistema MTR-MG e registrar nesta plataforma a movimentação de RSS gerados e/ou recebidos em Minas Gerais. Para saber mais sobre o Sistema MTR, clique aqui.
Legislações e normas:
RDC ANVISA nº 222 de 2018 (versão comentada)
Deliberação Normativa Copam 217/2017
Deliberação Normativa Copam 171/2011
Deliberação Normativa Copam 242/2021
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho
Relação de Normas Técnicas Brasileiras (ABNT) – RSS
Manuais e apresentações:
Manual de Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde - Feam
Nota de Atualização do Manual de Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde
Manual de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde - ANVISA
Panoramas:
Panorama de Destinação de RSS – 2011
Panorama de Destinação de RSS – 2013
Panorama de destinação de RSS – 2014
Gestão municipal de resíduos de serviços de saúde
Publicações RSS:
Manual de Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde
Nota de Atualização do Manual de Gerenciamento de RSS
Apostila do Curso PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
Panorama da destinação dos resíduos de serviços de saúde no estado de Minas Gerais (Ano-base 2013)
Panorama da destinação dos resíduos de serviços de saúde no estado de Minas Gerais (Ano-base 2014)
Diagnóstico da gestão, gerenciamento e destinação final dos resíduos de serviço de saúde no estado de Minas Gerais (relatório final da bolsista Cíntia Amélia Matos)
Diagnóstico da gestão municipal e destinação final dos resíduos de serviços de saúde no estado de Minas Gerais (relatório parcial da bolsista Iara Rosso)
Avaliação de requisitos técnicos para o desempenho operacional da autoclavação de resíduos de serviços de saúde (dissertação de Cíntia Amélia Matos/UFMG – trabalho em parceria com a Feam)
Informações técnicas:
Telefones: (31) 3915-1141 ou 3915-1439